Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do emprega...

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Q15150 Direito do Trabalho
Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da estabilidade sindical, um tema relevante no Direito do Trabalho. A questão está baseada na proteção ao dirigente sindical contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A legislação aplicável é o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao dirigente sindical estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a menos que cometa uma falta grave.

**Tema Central**: O tema central é a proteção dada ao empregado sindicalizado que ocupa ou se candidata a cargos de direção ou representação sindical. Essa proteção é conhecida como estabilidade sindical.

Exemplo Prático: Imagine que João, um empregado sindicalizado, registra sua candidatura para o cargo de presidente do sindicato da categoria. A partir do momento em que ele faz esse registro, ele não pode ser dispensado sem justa causa até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é a correta porque expressa precisamente o que a legislação determina: a estabilidade vai desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive se eleito como suplente. A proteção é total durante este período, exceto em caso de falta grave.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Esta alternativa está incorreta porque menciona que a proteção não se aplicaria aos suplentes, o que não é verdade. Suplentes também gozam de estabilidade.

B) Está errada porque menciona a proteção a partir da data de posse, enquanto a proteção começa a partir do registro da candidatura.

D) É incorreta porque afirma que a estabilidade termina seis meses após o mandato. O correto é um ano após o término do mandato.

E) Incorreta, pois diz que os suplentes não teriam direito à estabilidade, o que contraria a norma constitucional que garante a estabilidade a todos os membros eleitos, incluindo suplentes.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às datas mencionadas e ao tratamento dos suplentes, que muitas vezes são considerados erroneamente como excluídos da proteção.

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Art. 543, §3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidaturaa cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
OS EMPRADO PODEM FCR ESTÁVEIS DE FORMA DEFINITIVA OU DE FORMA PROVISÓRIA.São estáveis definitivamente:- Àqueles Servidores admitidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, seja da UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS que foi contratado sem concurso público. EXCLUI-SE AQUI AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIED. DE ECON. MISTA, que se comparam a entes privados, sendo que estes servidores só têm estabilidade, se tiverem no serviço público com pelo menos 5 anos de exercício antesda promulgação da CF-88;- Os que por direito adquirido obtiveram a estabilidade decenal;TÊM ESTABILIDADE PROVISÓRIA:-Dirigente sindical (efetivos e suplentes): a partir do registro da candidatura até 1 anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, constatada por Inquérito Judicial;- Empregados eleitos membros da CIPA (titulares e suplentes): desde o registro da candidatura até 1 ano após final do mandato, somente podendo ser dispensado por motivos de ordem técnica, economica, financeira ou disciplinar, n precisa de INQUÉRITO;-Empregada GESTANTE: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No contrato de exp. não goza de estabilidade. Só pode ser dispensada neste período por motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, SEM INQUÉRITO;-Empregado ACIDENTADO: 12 meses depois de cessar o auxilio-doença, independente de ter recebido auxílio-acidentário.-Empregados membros do CONSELHO CURADOR DO FGTS(efetivos e suplentes):desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovado por PROCESSO SINDICAL;-Empregados mebros do CNPS (efetivos e suplentes):desde a nomeação até 1 ano apos mandato de representação, só podendo ser dispensado por falta grave, constatada por INQUÉRITO JUDICIAL;-Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas ( só os efetivos, excluem-se os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após final do mandato.

- A partir do registro da candidatura até as eleições: todos que se candidataram terão direito à estabilidade provisória.

- Após as eleições, somente os eleitos e seus suplentes terão estabilidade provisória, sendo que esta será de até um ano após o final do mandato.

*Ressalta-se, ainda, que os membros da comissão de conciliação prévia só são estáveis a partir da eleição, pois a lei diz que são estáveis os membros da comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato. Para ser membro, tem que ser eleito. Pelo menos é essa a interpretação da FCC de acordo com algumas questões aqui do site (mas há divergências doutrinárias quanto ao assunto). 

 

Bons estudos!

Cuidado que existem casos em que é obrigatório o ajuizamento de inquérito judicial, outros em que basta o procedimento sindical e, por sua vez, algumas situações em que a demissão ocorre “ope iuris”, ou seja, por simples declaração de vontade.


Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.
 
Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical.
 
CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
 
Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
 
CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito em outra questão ( Q85308 ).

Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado. Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

Espero ter contribuído

gabarito: C

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