Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito ...
I. o termo de inscrição da dívida ativa (CDA) tem função precípua de materializar a dívida ativa tributária regularmente inscrita na repartição administrativa, instrumentalizando pela Fazenda Pública, ação executória fiscal pertinente;
II. a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio inadimplemento do contribuinte; entretanto, é necessária a prévia notificação deste para pagamento antes do ajuizamento da ação fiscal;
III. tendo o contribuinte apurado e declarado o montante do tributo devido e, portanto confessado a obrigação correspondente, deveria ter efetuado o pagamento no prazo estipulado pela legislação fiscal. Não o realizando, o crédito tributário deve ser inscrito na Dívida Ativa da União;
IV. a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
Estão corretos:
Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
MOTIVO DO ERRO DA II :Não há que se falar em notificação prévia ao sujeito passivo para pagamento antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Esgotado o prazo para o pagamento do tributo, impõe-se a inscrição na dívida ativa.
Questão MUITO mal formulada.
O item IV é flagrantemente incorreto.
Art. 2°, §3°, da Lei n. 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Em razão de o enunciado aduzir genericamente o termo dívida ativa ("Sobre a dívida ativa, julgue os itens a seguir"), a assertiva IV se torna incorreta.
Quanto ao item II, o erro está em se afirmar que a notificação para pagamento se dá após a inscrição em dívida e antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, de fato, não ocorre. Quanto ao item IV, não está incorreto, pois o enunciado da questão se refere expressamente aos créditos TRIBUTÁRIOS. Esaf tem dessas babaquices.
A ESAF viu!
A IV deveria estar incorreta tendo em vista a literalidade da Lei de Execuções Fiscais. INCLUSIVE vejam o posicionamento da BANCA nessa questão: Q249483:
"a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
A ESAF considerou CORRETA!!!
Item IV) Correto. Esse tema é bastante polêmico para ser tratado em prova, uma vez que a previsão de que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição somente se aplica aos débitos não tributários. A LEF, que estabeleceu essa possibilidade de suspensão do prazo prescricional, tratou de matéria, conforme a CF/88, adstrita à regulação por meio de lei complementar, conforme o seu artigo 146, III, “b”. De acordo com esse artigo constitucional, as regras relativas à prescrição e à decadência somente poderiam ser reguladas por meio de lei de normas gerais editadas pela União, e utilizando lei complementar, enquanto que a LEF é lei ordinária, incapaz de regular o tema. A banca, entretanto, foi ao encontro da doutrina majoritária, que entende que a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária, já que, repito, a LEF, quanto a esse ponto (Artigo 2º, §3º) se aplica apenas aos débitos de natureza não tributária.
Prof Aluísio Neto.
A meu ver a proposição IV está correta. Pois enquanto é avaliado a legalidade, autotutela da administração pública, não há que se falar em inscrição de dívida ativa. Esta avaliação é feita pelo PGFN, que verificará a regularidade do lançamento, podendo voltar ao auditor quantas vezes for necessárias para que se verifique a correção do lançamento. Com isso a incrição em dívida ativa não é definitiva, logo o prazo prescricional continua a correr.
Acho que é isso? DÊ uma ohada no vídeo do marcello leal. Está no tópico de Certidão de divida ativa parte 4 ele explica através de um fluxograma este processo de inscrição em divida ativa
A afirmativa 3 está errada.
Como assim o crédito tributário deve ser inscrito na dívida ativa da União?
A questão nem disse se o tributo é federal.
Caso o tributo seja de competência dos Municípios, o crédito deveria ter sido inscrito na dívida ativa do Município. O mesmo raciocínio se aplica se fosse tributo estadual.