Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito ...
I. o termo de inscrição da dívida ativa (CDA) tem função precípua de materializar a dívida ativa tributária regularmente inscrita na repartição administrativa, instrumentalizando pela Fazenda Pública, ação executória fiscal pertinente;
II. a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio inadimplemento do contribuinte; entretanto, é necessária a prévia notificação deste para pagamento antes do ajuizamento da ação fiscal;
III. tendo o contribuinte apurado e declarado o montante do tributo devido e, portanto confessado a obrigação correspondente, deveria ter efetuado o pagamento no prazo estipulado pela legislação fiscal. Não o realizando, o crédito tributário deve ser inscrito na Dívida Ativa da União;
IV. a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
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Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
MOTIVO DO ERRO DA II :Não há que se falar em notificação prévia ao sujeito passivo para pagamento antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Esgotado o prazo para o pagamento do tributo, impõe-se a inscrição na dívida ativa.
Questão MUITO mal formulada.
O item IV é flagrantemente incorreto.
Art. 2°, §3°, da Lei n. 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Em razão de o enunciado aduzir genericamente o termo dívida ativa ("Sobre a dívida ativa, julgue os itens a seguir"), a assertiva IV se torna incorreta.
Quanto ao item II, o erro está em se afirmar que a notificação para pagamento se dá após a inscrição em dívida e antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, de fato, não ocorre. Quanto ao item IV, não está incorreto, pois o enunciado da questão se refere expressamente aos créditos TRIBUTÁRIOS. Esaf tem dessas babaquices.
A ESAF viu!
A IV deveria estar incorreta tendo em vista a literalidade da Lei de Execuções Fiscais. INCLUSIVE vejam o posicionamento da BANCA nessa questão: Q249483:
"a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
A ESAF considerou CORRETA!!!
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