João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário de de...
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, aplicável ao caso narrado, em tese, a motivação apresentada por João é:
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Gabarito comentado
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De acordo com o enunciado apresentado, a motivação apresentada por João é lícita e é conhecida como motivação aliunde (ou per ralationem), que ,
Ademais, a Lei n. 9.784/99 expressamente contempla tal possibilidade, como se depreende do teor do art. 50, §1º, in verbis :
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
A título de complementação, vejamos os ensinamentos de Alexandre Mazza acerca do tema: “a motivação aliunde é aquela que é indicada fora do ato, ou seja, aquela que concorda com fundamentação apresentadas em outros atos administrativos, como pareceres, informações, decisões ou propostas. "
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra E.
Gabarito do professor: letra E
(Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 149-150)
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GABARITO E.
No direito administrativo, admite-se a motivação aliunde, aquela que não se encontra no próprio texto do ato praticado, mas em outro local, expressamente indicado naquele ato.
Possui previsão legal:
Lei 9.784, Art. 50, §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (§ 1º, art. 50). Temos aqui a motivação aliunde, ou seja, aquela motivação que faz remissão a determinado ato anteriormente praticado.
Fonte: Prof. Scatolino
Se a FGV gosta da MOTIVAÇÃO ALIUNDE ?
( Q878436)
Ano:2018 Banca:FGV Órgão:TJ-AL Prova: TJ-AL ANALISTA JUDICIÁRIO
Pelo princípio da motivação, o Administrador Público deve motivar as suas decisões, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a prática daquele ato administrativo.
Quando o agente público motiva seu ato mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como parte integrante do ato, de acordo com a jurisprudência e com a Lei Federal nº 9.784/99, sua conduta é:
D) lícita, pois é possível a utilização da motivação aliunde dos atos administrativos, quando a motivação do ato remete a de ato anterior que embasa sua edição;
''Vá e vença e que por vencido não vos conheça.''
GAB LETRA E
[Jurídico] Motivação Aliunde. Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior.
https://www.dicio.com.br/aliunde/
Gab. E
Esse "porém" me pareceu estranho na frase, como se a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente, fosse contrária aos fundamentos de anteriores pareceres e decisões. Me confundiu.
Na lei fica claro. Lei 9.784, Art. 50, § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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