De acordo com o que estabelece a Lei de Licitações e Contrat...
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A) Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao Tribunal de Contas competente contra irregularidades na aplicação da referida lei. - ART 170 PÁRAGRAFO 4º
B) Tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, nas contratações regidas por essa lei, é vedada a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias. ART. 151: poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
C) Somente as partes interessadas são legitimadas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data de abertura do certame. Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
D) Do ato da Administração que, nos termos da lei, defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis contados da data da intimação, com efeito meramente devolutivo. ART 165 I A: 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata
E) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, cuja aplicação NÃO impedirá
E) Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Toda a fundamentação é extraída da Lei 14.133/2021, conforme segue:
A) Art. 170, §4º (GABARITO)
B) Art. 151
C) Art. 164
D) Art. 165, inciso I, alínea "a"
E) Art. 162, caput e § único
Art 170.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Gabarito "A". Aos que, marcaram a alternativa "E" está incorreto.
- Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
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