O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após regular p...
Com base na doutrina de Direito Administrativo, o poder administrativo que embasou diretamente a aplicação da mencionada sanção é o poder:
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Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:
I) Poder Normativo/Regulamentar: consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.
II) Poder Hierárquico: é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.
III) Poder Disciplinar: trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV) Poder de Polícia: tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
Contudo, há doutrinadores que adicionam mais duas outras classificações, quais sejam:
V) Poder Vinculado: nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ―O denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados". Assim, o poder vinculado possibilita apenas a administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigorosamente estabelecido na lei.
VI) Poder Discricionário: é aquele que, contrariamente ao vinculado, confere ao agente administrativo uma razoável liberdade de atuação, possibilitando-o valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto) – o denominado mérito administrativo.
O enunciado utilizado pela Banca faz referência ao poder disciplinar. De fato, o poder disciplinar tem por objeto a aplicação de sanções a agentes públicos, bem assim a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico, como concessionários e permissionários de serviços públicos, cujo vínculo é de índole contratual.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: letra C.
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Comentários
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GABARITO: C.
O poder disciplinar, além de estar relacionado à possibilidade de punição interna das infrações funcionais dos servidores públicos, também se aplica às demais pessoas que se vinculam à Administração através de vínculo específico, seja de natureza funcional - decorrência do poder hierárquico - seja de natureza contratual - decorrência direta da supremacia do interesse público, justamente a situação da sociedade empresária Alfa na questão.
LEI 8.987/98.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
RESUMO SOBRE AS SANÇÕES:
PODER DISCIPLINAR - SERVIDORES E PESSOAS COM VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO
PODER DE POLÍCIA - PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
"O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após regular processo licitatório, contratou a sociedade empresária Alfa"....VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
"Após regular processo administrativo, o contratante aplicou-lhe a sanção administrativa da advertência, pois não se justificou a imposição de penalidade mais grave."
GABARITO C) poder disciplinar, que consiste em um sistema punitivo interno a que se sujeita a contratada que tem um vínculo com a Administração Pública contratante;
O poder disciplinar é caracterizado pela possibilidade que a Administração tem de aplicar sanções a todos aqueles que submetidos à ordem interna cometam infrações. Esse poder se materializa em 2 situações:
- Punir as infrações funcionais cometidos por servidores;
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares que possuem algum vínculo específico com a Administração Pública, como é visto nos contratos e/ou convênios;
gab: C
Errei na hora da prova, mas acertei aqui KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK..
RINDO E CHORANDO AO MESMO TEMPO
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