No que diz respeito à capacidade no direito processual civi...

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Q1933843 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que diz respeito à capacidade no direito processual civil, é correto afirmar que
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GABARITO: LETRA E!

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Ou seja: A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária.

Outras questões...

  • (Juiz TJAM 2013 FGV) Todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte, mas nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica. (Correto)
  • (Juiz TJAM 2013 FGV) Alguns órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária, podem, excepcionalmente, demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. (Correto)
  • (DPE/RR 2013 CESPE) A assembleia legislativa estadual, por se caracterizar como órgão público desprovido de personalidade jurídica, não pode ingressar em juízo em defesa de prerrogativas institucionais concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. (Errado)

A)a massa falida tem capacidade de ser parte, uma vez que tem personalidade jurídica.

  • a massa falida tem capacidade de ser parte, uma vez que tem personalidade JUDICÍARIA.

B) o espólio não tem capacidade de ser parte assim como não tem personalidade jurídica.

  • o espólio tem capacidade de ser parte, MAS não tem personalidade jurídica.

C) o nascituro tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica.

  • o nascituro NÃO tem capacidade de ser parte, assim como não tem personalidade jurídica.
  • obs.: a mãe do nascituro é quem figura no polo processual. Ele não tem direito só mera expectativas ( letra fria do CC).

D) o tribunal de contas do estado tem personalidade jurídica e pode ser parte apenas para atuar em defesa de seus direitos institucionais.

  • o tribunal de contas do estado NÃO tem personalidade jurídica, mas para defesa de seus direitos institucionais pode ser parte.

E) A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 

  • CERTO, Súmula 525 do STJ.

A. a massa falida tem capacidade de ser parte, uma vez que tem personalidade jurídica.

CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

B. o espólio não tem capacidade de ser parte assim como não tem personalidade jurídica.

CPC, Art. 75, VII - o espólio, pelo inventariante;

C. o nascituro tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica.

CPC, Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

D. o tribunal de contas do estado tem personalidade jurídica e pode ser parte apenas para atuar em defesa de seus direitos institucionais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. De fato, o julgado embargado não se manifestou acerca de todos as questões suscitadas pelo embargante, dentre elas, a sua ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. Ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que deve ser reconhecida. Acolhimento dos embargos de declaração. Atribuição de efeitos infringentes. (TJ-RJ - APL: XXXXX20088190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2016)

E. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Espero ter ajudado.

Avisem sobre possíveis enganos.

Bons estudos.

CPC Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VII - o espólio, pelo inventariante;

CAPACIDADE DE SER PARTE = REGRA: TER PERSONALIDADE JURÍDICA (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) - APTIDÃO PARA SER SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES

EXCEÇÕES:ART. 75, CPC ( massa falida, espólio, condomínio, sociedade sem personalidade jurídica)

A) a massa falida tem capacidade de ser parte, uma vez que tem personalidade jurídica.

A massa falida tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica

B) o espólio não tem capacidade de ser parte assim como não tem personalidade jurídica.

O espólio tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica

C) o nascituro tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica.

O nascituro tem capacidade de ser parte e tem personalidade jurídica

Obs: Segundo a teoria concepcionista, a personalidade civil (jurídica) surge do nascimento com vida.

Obs: O nascituro é parte no sentido material

D) o tribunal de contas do estado tem personalidade jurídica e pode ser parte apenas para atuar em defesa de seus direitos institucionais.

O tribunal de contas é um órgão, logo não tem personalidade jurídica, mas segundo a súmula 525 do STJ pode atuar em defesa de seus direitos institucionais

E)A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (GABARITO - SUMULA 525)

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