A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com o objetivo de ...
Com os olhos voltados a essa narrativa e à sistemática constitucional, é correto afirmar que o Projeto de Lei nº ZZ:
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Gabarito comentado
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A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.
A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.
O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25, §1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;
3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
No caso da questão, a discussão sobre projeto de lei que versa sobre orçamento. Tal tema encontra-se inserido no âmbito da competência concorrente, nos termos do artigo 24, II, CF/88.
Assim, sabe-se que, no âmbito da competência legislativa concorrente, conforme se extrai do artigo 24, §1º, CF/88, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Logo, aplicando-se o referido dispositivo na questão, pode-se afirmar que o projeto de Lei nº ZZ deve observar as normas gerais editadas pela União
a) ERRADO – Como vimos, orçamento é tema atinente à competência concorrente entre a União, Estados e DF. Logo, não afronta a competência da União para legislar.
A União, neste caso, limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º), sendo que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (§2º).
b) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 24, §1º, CF/88 § 1º, o qual afirma que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
c) ERRADO – O artigo 24, § 3º, CF/88 estabelece que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Logo, enquanto não existir norma geral editada pela União, a lei criada pelos Estados vale de forma plena.
d) ERRADO – Vide assertivas B e C.
e) ERRADO – O Estado ou DF deve obedecer aos limites fixados pelas normas gerais editadas pela União. O Estado possui apenas competência suplementar (§2º). Ademais, conforme §4º do artigo 24, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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GABARITO: B.
Por se tratar de matéria concorrente (orçamento), os Estados podem legislar sobre. Devem, todavia, respeitar as normas gerais editadas pela União, só podendo exercer a competência de forma plena se não existir norma federal trazendo as disposições gerais.
Tal entendimento pode ser extraído dos parágrafos do art. 24 da CF, que dizem:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito: LETRA B.
Somente a União, os estados e o DF possuem competência concorrente. Dessa forma, entende-se que os Municípios não são abrangidos nessa perspectiva.
Ademais, a União estabelece normas gerais, enquanto os estados e o DF estabelecem normas suplementares. Na hipótese da União não fazer a norma geral, os estados e o DF poderão fazer tanto as normas gerias quanto as suplementares. Se posteriormente a União editar as normas gerais que lhe cabiam, aquela feita pelos estados ou DF ficarão com sua eficácia suspensa, na parte em que for contrária.
Uma observação interessante é a que: a norma geral, editada pelo Estado ou pelo Distrito Federal, nas hipóteses em que a União não havia feito a sua parte, ficará com sua eficácia suspensa (e não revogada) se a União suprir sua omissão.
Fonte: PDF GranCursos.
Qualquer erro, me avisem!
GAB:B
- a competência concorrente entre os estados ,municípios e a União são de cunho legislativo cabendo a
-União legislar sobre normas GERAIS
-e os Estados e Municípios legilar sobre normas específicas respeitando as normas constituicionais gerais
- ATENÇÃO: Quando a União nao legislar de forma geral sobre determinado assunto os Estados e Municípios terão competência supletiva para então legislar entretanto se sobrevir lei federal será suspenso as normas gerais criadas pelos estados e municípios "naquilo que for contrário as nomas gerais trazidas por lei federal"
se a união limitar-se a edição de normas gerais sobre a matéria, o estado tem competência plena para legislar.
GABARITO- B
Diante de matéria concorrente
e a ausência de lei Federal sobre o assunto
Os estaďos ganham capacidade legislativa plena.
Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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