O Tribunal de Justiça do Estado ZZ, ao julgar recurso de ape...
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Exige-se conhecimento sobre a temática do recurso especial.
2) Base constitucional
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme art. 105, III, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Resposta: C.
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Comentários
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GABARITO: C.
Interpretação divergente de lei FEDERAL entre dois tribunais de justiça → REsp no STJ.
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso pq a prova era de noções de direito
Gabarito: C
Ótima questão.
GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
incidente de uniformização de jurisprudência, - Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal (e não do CNJ) quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 926 do Código de Processo Civil.
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