Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a co...
O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado.
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CERTA, SEGUNDO A LEI 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleçãopública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão oudiscrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação deato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clarae congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos damesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentosdas decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãoscolegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou determo escrito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
NENHUMA decisão na administração pública pode ser tomara SEM EXPLICAÇÕES que levaram a tal decisão. Jamais!
Bons estudos!
Peraêee, há exceções...
No ato de destituição de cargo em comissão, por exemplo, a motivação não é obrigatória.
"O princípio da motivação surge como mais um instrumento de garantia da Administração e dos administrados quanto ao atendimento do interesse público, revestindo-se, de certo modo, em uma forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados."
Manual de PAD da CGU.
Além do Art. 50 da Lei 9784/99, que versa sobre os atos administrativos que devem ser motivados, também a Constituição Federal em seu Art. 93, IX e X fala sobre a publicidade e fundamentação dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. Esse artigo cai em diversas provas, vale a pena ler!
Bons estudos!
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