Os juros de mora são uma compensação pela demora no pagamen...

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Q1933852 Direito Civil
Os juros de mora são uma compensação pela demora no pagamento ao credor e não têm caráter de sanção, mas apenas compensatório. Devem ser calculados após
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a cobrança de juros de mora em matéria tributária.

 

2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

3) Base jurisprudencial

Súmula STJ n.º 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

Os juros de mora são uma compensação pela demora no pagamento ao credor e não têm caráter de sanção, mas apenas compensatório.

Devem ser calculados após o cálculo da correção monetária e têm o seu termo inicial para obrigação extracontratual, com regra geral a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 161 do CTN c/c a Súmula STJ n.º 54.

 

Resposta: E.

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GABARITO: E

Súmula n. 362 do STJ.

A correção monetária não pode ser considerada acréscimo, por representar apenas simples atualização do valor da dívida, em decorrência da desvalorização da moeda. Possível, portanto, a sua inclusão de ofício na liquidação.

Juros moratórios. Art. 154, do CPC. I - Os juros de mora, ainda que quanto a eles omissos o pedido inicial e a condenação, haverão de ser incluídos na liquidação, como acessórios que são do capital.

A Relatora - Min. Nancy Andrighi - conhecendo do especial, interposto (...) “atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso.” (fl s. 173).

Súmula n. 54 do STJ.

Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso.

Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ

Por que essa questão está em Tributário?

Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

  • Responsabilidade EXTRACONTRATUAL = juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 
  • Responsabilidade CONTRATUAL =

Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona. 

Fonte: Dizer o Direito

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