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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465568 Controle Externo
Nos termos previstos na Constituição Federal, os Tribunais de Contas podem julgar, registrar e emitir parecer prévio no exercício de sua competência. Assim, é objeto de registro
Alternativas

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Para resolver essa questão, é fundamental entender as competências dos Tribunais de Contas, conforme estabelecido na Constituição Federal, especialmente no que diz respeito ao registro de atos.

A alternativa E - "a legalidade da concessão de aposentadoria na Administração direta" - é a correta. Essa escolha está baseada no papel dos Tribunais de Contas em avaliar a legalidade dos atos administrativos, tais como a concessão de aposentadorias, reformas e pensões. Esse registro é necessário para que esses atos possam produzir efeitos jurídicos e financeiros.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas para entender por que não são adequadas:

A - a prestação de contas de uma entidade sem fins lucrativos. Os Tribunais de Contas não registram prestações de contas de entidades sem fins lucrativos, a menos que estas recebam recursos públicos, situação essa não especificada nesta alternativa.

B - as contas anuais do Prefeito. Embora os Tribunais de Contas possam emitir um parecer prévio sobre essas contas, o julgamento final é tarefa da Câmara Municipal, e não envolve o registro pela Corte de Contas.

C - os contratos celebrados pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas podem fiscalizar a legalidade desses contratos, mas não é objeto de registro como os atos de concessão de aposentadorias.

D - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe. Este tipo de contas não é diretamente registrado pelo Tribunal de Contas, uma vez que a sua função se concentra nas contas públicas e atos administrativos da União, Estados e Municípios.

Entender a função fiscalizatória dos Tribunais de Contas é essencial para responder a essa questão. Eles têm o papel de verificar a conformidade dos atos administrativos, contribuindo para a transparência e legalidade dos atos da Administração Pública.

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Alternativa "E".

CF, Art.71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

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