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Q1969209 Direito do Trabalho
Zeus trabalhou no Banco Seu Din Din de 01/01/2021 até 31/08/2021, tendo cumprido aviso prévio até 31/08/2021. No ano de 2021, o banco pagou a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) o valor de R$ 1.200,00, sendo que por força de cláusula de convenção coletiva a referida verba só seria devida para os empregados que estivessem com contrato ativo na data do pagamento em 20/12/2021. Com base em jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, referida cláusula normativa é 
Alternativas

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ALTERNATIVA B) ilícita, devendo Zeus receber ao menos R$ 800,00 de PLR na hipótese de reclamar algum valor junto à empresa.

  • Súmula nº 451 TST _ Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, É DEVIDO o pagamento da parcela de forma PROPORCIONAL aos meses trabalhados, POIS O EX-EMPREGADO CONCORREU PARA OS RESULTADOS POSITIVOS DA EMPRESA.

  • Período 01/01/2021 a 31/08/2021 - 8 meses
  • PLR R$1200,00 / 12 = R$100,00
  • Se concorreu para o resultado positivo da empresa, tem direito ao período trabalhado
  • 8 x R$100,00 = R$800,00

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Se ficou pactuada a PLR entre empregados x empregador, Zeus faz jus à referida benesse, uma vez que é uma das partes que integra o ato jurídico perfeito (está entre os empregados), e possui direito adquirido quanto aos meses trabalhados assim que a norma coletiva entrou em vigor. Essa cláusula da convenção coletiva é inválida, companheiros!

Avante, concurseiros!

Lembrando que o prazo do aviso-prévio integra o contrato para todos os efeitos, seja indenizado ou não!

A questão, pra ficar melhor, poderia ter colocado uma alternativa com o pagamento no valor de R$ 700,00, pra ver se o candidato tinha esse raciocínio, mas, ainda assim, muito boa!!

 Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

gabarito b

SUMULA 451-TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

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