Visando contenção de despesas e redução de custos fixos de m...
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GABARITO INFORMADO PELA BANCA E) independente da anuência dos empregados, pelo poder diretivo do empregador, sendo que a responsabilidade sobre os custos decorrentes dessa alteração deverá ser regulada em contrato.
- Contudo, para adotar o regime de Teletrabalho é necessário mútuo acordo entre as partes + aditivo contratual - Art. 75, §1 CLT. - ME PARECE QUE CABE ANULAÇÃO POR NÃO TER RESPOSTA.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto DEVERÁ constar EXPRESSAMENTE do contrato individual de trabalho.
§ 1º PODERÁ ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º PODERÁ ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de QUINZE DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.
COMPLEMENTANDO:
I. Do Regime Presencial para o Teletrabalho:
- Mútuo Acordo entre as partes;
- Aditivo Contratual.
II. Do Teletrabalho para o Presencial:
- Determinação do Empregador;
- Prazo de transição mínimo de 15 dias;
- Aditivo Contratual.
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A) INCORRETA - desde que haja mútuo acordo com cada empregado, registrado em aditivo contratual, devendo observar o prazo de 15 dias para implantação, com os custos advindos por essa alteração suportados pelo empregador.
B) INCORRETA - desde que haja mútuo acordo com cada empregado, registrado em aditivo contratual, devendo observar o prazo de 30 dias para implantação, com os custos advindos por essa alteração suportados pelo empregador.
C) INCORRETA - independente da concordância dos empregados, pelo poder diretivo do empregador, devendo observar o prazo de 15 dias para implantação, com os custos advindos por essa alteração suportados pelo empregador.
D) INCORRETA - com a prévia anuência de cada empregado, registrado em aditivo contratual, devendo observar o prazo de 30 dias para implantação, sendo que a responsabilidade sobre os custos decorrentes dessa alteração deverá ser regulada em contrato.
Obs.: Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
PRESENCIAL para o TELETRABALHO - (bilateral) - acordo mútuo
TELETRABALHO para o PRESENCIAL - (bilateral/unilateral) - Transição de 15 dias
Aditivo contratual
Essa questão não tem alternativa correta, deveria ser anulada pela banca!
CLT:
Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar
expressamente do contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108,
de 2022)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo
acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
..
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento
dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato
escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pode anular na certa esta questão, porque a passagem do regime PRESENCIAL para o TELETRABALHO exige MÚTUO CONSENTIMENTO!
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