Afrodite é advogada e está atuando em causa própria em recla...
ALTERNATIVA C) seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 15% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue EM CAUSA PRÓPRIA, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO DE 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Bons estudos pessoal.
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GABARITO C
FUNDAMENTO - CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
ESQUEMA
São devidos aos adv. (ainda que atue em causa própria):
- Honorários de Sucumbência;
- Min. 5% - Máx. 15%;
- Sobre: 1. Valor que Resultar a Liquidação da Sentença; 2. Proveito Econ Obtido; 3. Valor Atualizado da Causa;
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
A pergunta tem três etapas, primeiro quer saber se o candidato sabe da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, o que foi alterado com a Reforma Trabalhista, segundo quer saber o percentual, que também foi alterado pela reforma (passando a ser de 5 a 15%), e, por último, quer saber se é devido nas causas em que o autor advogue em causa própria, o que é possível.
"limite máximo" foi dolorido, FCC
Nenhum comentário sobre a fábrica de cadeados "Tranca Rua" ? hahahahahhaha... cara esses caras da fcc devem fazer bico de comediante, só pode.
GABARITO: LETRA C
Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa.
Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
CLT- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
"Alguns confiam em carros e outros em cavalos, mas nós confiamos no nome do Senhor, o nosso Deus." Salmos 20:7
►D.
A sucumbência da reclamada "Tranca Rua" são devidas e a serem fixadas entre 5% e 15% do valor.
obs.: "Não poderão ser pagos com oferendas"
Fábrica tranca rua, outra era a construtora p@u pra toda obra! kkkkkkkkkkkkk
da onde tiram essas ideias ?? kkkkkk
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§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.