Afrodite é advogada e está atuando em causa própria em recla...

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Q1969215 Direito Processual do Trabalho
Afrodite é advogada e está atuando em causa própria em reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora a Fábrica de Cadeados Tranca Rua Ltda. Considerando o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, na situação descrita, em caso de procedência da ação,  
Alternativas

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A banca narra a situação hipotética na qual Afrodite é advogada e está atuando em causa própria. Indaga a banca sobre os honorários advocatícios em caso de procedência da ação.

De acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

Vamos analisar as alternativas da questão: 

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os mesmos só seriam devidos em virtude de assistência jurídica do sindicato de classe. 

O artigo 791 - A da CLT afirma que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível  

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o causídico atua em causa própria. 

De acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

C. CERTA. . A letra "C" está certa ao afirmar que seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 15% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria. 

De acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que caberiam honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 20% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria. 

De acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que poderiam ser deferidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 30% do proveito econômico da ação, percentual máximo no caso de contratação de advogado particular. 

De acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

O gabarito é a letra C.

Legislação:

Art. 791-A da CLT Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                    
§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                  

§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                 

I - o grau de zelo do profissional;                

II - o lugar de prestação do serviço;              

III - a natureza e a importância da causa;                     

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                  

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                  

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.          


§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.              

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Comentários

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ALTERNATIVA C) seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 15% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria. 

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue EM CAUSA PRÓPRIA, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO DE 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

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GABARITO C

FUNDAMENTO - CLT

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

ESQUEMA

São devidos aos adv. (ainda que atue em causa própria):

  • Honorários de Sucumbência;
  • Min. 5% - Máx. 15%;
  • Sobre: 1. Valor que Resultar a Liquidação da Sentença; 2. Proveito Econ Obtido; 3. Valor Atualizado da Causa;

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

A pergunta tem três etapas, primeiro quer saber se o candidato sabe da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, o que foi alterado com a Reforma Trabalhista, segundo quer saber o percentual, que também foi alterado pela reforma (passando a ser de 5 a 15%), e, por último, quer saber se é devido nas causas em que o autor advogue em causa própria, o que é possível.

"limite máximo" foi dolorido, FCC

Nenhum comentário sobre a fábrica de cadeados "Tranca Rua" ? hahahahahhaha... cara esses caras da fcc devem fazer bico de comediante, só pode.

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