No processo de modernização da Administração Pública brasil...
Dentre as peculiaridades das agências reguladoras, a doutrina especializada costuma destacar a natureza jurídica de:
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Agências reguladoras
- autarquias sob regime especial, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei, dotadas de autonomia financeira e orçamentária, organizadas em colegiado cujos membros detém mandato fixo, com a finalidade de regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos
- competência regulatória: uma autarquia será considerada uma agência reguladora quando possuir a competência para regular um setor específico (telecomunicações, petróleo, cinema..)
- desempenham atividades típicas do Poder Público
- a natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos
- sujeitam-se a supervisão ministerial e devem prestar contas ao tribunal de contas e poder legislativo (como a CGU)
- em regra, as decisões das agências reguladoras não podem ser revistas pelo ente central
- não são uma nova espécie de pessoa jurídica ou de ente administrativo. Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes administrativos para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público)
- dirigentes das autarquias comuns podem ser exonerados a qualquer tempo pelo chefe do poder executivo. Por outro lado, nas agências reguladores, os dirigentes têm um mandato a cumprir, não podendo ser exonerados do cargo antes do fim do mandato. Na administração federal, a Lei 13.848/2019 fixa em 5 anos o prazo de duração do mandato, vedando a recondução
- conselheiros e diretores somente perderão o mandato por (9):
- - em caso de renúncia;
- - em caso de condenação judicial transitada em julgado;
- - em caso de condenação em processo administrativo disciplinar;
- - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B, da Lei 9.986/2000
- a partir da exoneração ou do término do mandato, os membros das agências reguladoras submetem-se a um período de quarentena pelo período de 6 meses, quando os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar serviços no setor regulado pela agência, assegurada a remuneração compensatória. Quem violar tal vedação incorrerá na prática de crime de advocacia administrativa (Lei 9.986/2000, art. 8º)
- cumprem uma dupla função:
- elas atuam em nome do poder concedente, assumindo seus poderes e encargos nos contratos de concessão, para fazer licitação, contratar, fiscalizar, punir, rescindir, encampar, etc.;
- elas exercem a atividade de regulação propriamente dita, que abrange a competência de estabelecer regras de conduta, fiscalizar, reprimir, punir, resolver conflitos, garantir a competição, tanto no âmbito da própria concessão como nas relações com outras prestadoras de serviço
Gabarito: Letra D
"As Agências Reguladoras gozam de PODER NORMATIVO, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação de serviço ao interesse público.
Deve-se atentar para o alcance do poder normativo. Não se configura poder legislativo [...]"
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
elas criam direitos e obrigações sim, basta ver o rol de procedimentos médicos ANS
O cerne da questão é definir se os atos editados pelas agencias reguladoras tem status legal ou não (se criam direitos e obrigações ou não), pois bem, no Direito Brasileiro só a Lei pode criar direitos e obrigações para os particulares, apesar do amplo poder normativo que se confere as Agência Reguladoras para edição de atos normativos, todos esses atos são feitos com base na LEI, é como se fosse uma Lei Administrativa em Branca (exportando o conceito do Direito Penal) e quem completa ela é a Agência Reguladora por meio do Poder Normativo. Assim, quem cria direitos e obrigações é a LEI mas por meio de um complemento dela pela atividade normativa da Agencia Reguladora. Ex. Lei Estatui as diretrizes para o transporte e atribui a ANTT a regulação de determinada matéria. A força vinculante advém da Lei a ser complementada e não diretamente do Ato ADM.
GABARITO - D
AGÊNCIAS EXECUTIVAS : -Espécie de autarquia ou fundação pública
-Destinam-se a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade
- São criadas por meio de decreto expedido pelo Presidente da República
- O status de agência executiva não é permanente
- Celebram contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor
AGÊNCIAS REGULADORAS: -São autarquias em REGIME ESPECIAL, criadas para disciplinar e controlar atividades.
Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado
Espécies de agências:
a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;
b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;
c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;
d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;
e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA.
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