Igor, servidor público estável, deparou-se com a chefia imed...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (53)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. A
- O ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a denominada verdade sabida. A verdade sabida consistia na hipótese em que a autoridade superior verificava pessoalmente o cometimento da infração pelo administrado.
- PAD será sempre necessário para a aplicação das penalidades:
1)suspensão por mais de trinta dias
2) demissão
3) cassação de aposentadoria ou disponibilidade
4) destituição de cargo em comissão.
- Advogado e Sindicância prévia são dispensáveis em PAD
A súmula vinculante numero 5 "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
Gabarito letra A
--
“É indispensável reforçar que a aplicação de qualquer punição ao agente público pressupõe a instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção aplicada. Quanto à necessidade de presença de advogado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 343: ‘é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar’. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula Vinculante 5, externou diferente orientação quanto à matéria: 'a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'. Assim, por uma questão de hierarquia, entendemos que deve prevalecer o posicionamento do Supremo Tribunal Federal considerando desnecessária a presença de advogado em processo Disciplinar. (...) A Lei n. 8.112/90 prevê dois procedimentos diferentes para aplicação de sanções disciplinares: a sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD). (...) A sindicância constitui um procedimento sumário instaurado para apurar infrações que comportem a pena máxima de suspensão por até trinta dias. (...) Como se nota, não é obrigatória a instauração prévia de sindicância. Assim, nada impede que a autoridade inicie diretamente o processo administrativo disciplinar sem sindicância anterior”.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 793-794.
Adendo
5) Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula n. 611/STJ)
7) A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (Súmula n. 641/STJ)
26) É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Súmula n. 591/STJ)
28) O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula n. 592/STJ)
25) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)
Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019).
Fonte: DOD
Complementando:
Lei 8.112/90
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
A penalidade não se enquadra em nenhum das hipóteses de obrigatoriedade do processo disciplinar.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo