Flávio, estudante de Direito vinculado a um dos Juizados Es...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951327 Direito Administrativo
Flávio, estudante de Direito vinculado a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis na condição de estagiário não remunerado, apropriou-se de um aparelho de computador instalado na sala de audiências onde atuava. Ao final do dia de audiências, com o auxílio de particulares que não desempenhavam qualquer função pública, Flávio subtraiu o aparelho integrante do acervo patrimonial do Poder Judiciário. Apurou-se que o juiz leigo Ricardo, com quem Flávio trabalhava diretamente, contribuiu, de maneira culposa, para o desfalque, pois se esqueceu de trancar a sala de audiências conforme orientação repassada pelo chefe da serventia e, assim, permitiu que Flávio e seus comparsas deixassem as dependências do Fórum sem serem vistos.
Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Lei nº 8.429/1992, do magistério doutrinário e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Comentários

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Lei 8.429/1992

Sobre o dolo específico:

"Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

(....)"

Sobre o estagiário sem remuneração:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.         (...)"

Sobre os particulares:

"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.         (...)"

A Lei n. 14.230/21 promoveu alterações nas disposições da lei de improbidade administrativa, cumpre destacar que in casu:

CONDUTA DE RICARDO

Ao agir com culpa não haverá responsabilização de sua conduta pela lei de improbidade administrativa, haja vista a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21 no art. 1° exigir dolo específico para caracterização do ilícito em celeuma.

CONDUTA DOS PARTICULARES

O art. 3° da Lei n. 14.230/21 prescreve que mesmo não sendo agente público se induzir ou concorrer dolosamente para a prática de improbidade deverá ser aplicadas as disposições da lei. Deste forma, presente os dois requisitos: a)não ser agente público; b) concorrência dolosa para prática, os particulares devem responder pelo ato de improbidade administrativa.

CONDUTA DE FLÁVIO

A conduta de Flávio é dolosa, conforme previsto no enunciado, por isso incide a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Uma vez que esse é considerado agente público, conforme previsto no art. 2° da Lei n. 14.230/21, por exercer ainda que transitoriamente e sem remuneração função pública nas entidades mencionadas na Lei.

Sobre a participação de particular na ação de improbidade:

O STJ, mesmo com as alterações da LIA, permanece com o entendimento  pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

Como vimos mais acima, os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/92 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo somente quando:

a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito;

b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato.

 

Diante disso, o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

FONTE: DIZER O DIREITO.

Assim, os particulares apenas podem ser responsabilizados pois Flávio (estagiário não remunerado) é considerado agente público para a Lei de Improbidade. Do contrário, os particulares não poderiam figurar sozinhos no polo passivo da demanda.

Complementando:

(Dizer o Direito: com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo + elemento subjetivo especial (“dolo específico”) para configurar a conduta ímproba). (Lei 14.230/2021)

+

O estagiário está abrangido dentro do conceito de agente público para fins de improbidade, que abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

Assim, segundo o entendimento do STJ: É possível o enquadramento de estagiário no conceito de agente público para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

SUJEITO ATIVO (réu na ação de improbidade) DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que:

  • pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa;
  • induz ou concorre dolosamente para a sua prática.

Os sujeitos ativos podem ser de duas espécies:

a) agentes públicos (art. 2º);

O conceito de agente público para fins de improbidade administrativa é o mais amplo possível e abrange:

Agente político, (exceção do presidente da República)

servidor público e

— todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,

—por eleição

nomeação,

designação,

contratação ou

qualquer outra forma de investidura ou vínculo,

mandato, cargo, emprego ou função

b) terceiros (art. 3º).

Terceiro é a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Desse modo, o papel do terceiro no ato de improbidade pode ser o de:

  • induzir (instigar, estimular) o agente público a praticar o ato de improbidade; ou
  • concorrer para o ato de improbidade (auxiliar o agente público a praticar).

 

É importante, no entanto, fazer duas observações sobre o tema:

  1. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

  1. As sanções da Lei nº 8.429/92 não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013 (Lei anticorrupção).

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