Relativamente à remuneração analise as afirmações e, após...
I. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência fisica ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, poderá servir, de paradigma para fíns de equiparação salarial.
II. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
III. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não podegá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira.
IV. A atuação do empregado com dolo autoriza o desconto em seu salário do dano causado ao empregador. Idern relativamente à culpa. Imprescindível, em ambos os casos, o ajuste prévio.
V. É ilícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
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II. Correto. Art. 460 da CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
III. Correto. SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES do TST
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
IV. Errado. Artigo 462, § 1º da CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
V. Errado. OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Do TST
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
-( Art.461,§4,CLT). Este trabalhador a que se refere a questão não servirá de paradigma para fins de equiparação.
II. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.(CORRETA)
-Art.460.CLT.
III. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira.(CORRETA)
IV. A atuação do empregado com dolo autoriza o desconto em seu salário do dano causado ao empregador. Idern relativamente à culpa. Imprescindível, em ambos os casos, o ajuste prévio.
-Art.462, §1. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha siso acordada ou na ocorr~encia de dolo do empregado.
- Havendo dolo, o empregador poderá efetuar unilateralmente o desconto, sem necessidade de ajuste prévio ou de concordância do empregado.
- No caso de culpa, o desconto só será admitido se houver prévio acordo, firmado entre empregado e empregador, estabelecendo essa possibilidade.
V. É ilícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
- De acordo com a 'SBDI-1, ORIENTAÇÃO 251' Esse desconto é lícito.
ITEM III DESATUALIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Com a edição da lei em 2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, passou a ser permitida a reversão ao cargo efetivo daquele que exerce função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, sem ônus.
A redação do artigo 468, caput e parágrafo primeiro, da , que dispõe sobre a matéria, inclusive antes da reforma é a seguinte:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
foi introduzido o § 2º, ao artigo 468. Confira-se a sua redação:
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286207,21048-Reforma+trabalhista+gratificacao+de+funcao+Cargo+deConfianca+Reversao
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