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Q2878434 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

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Gabarito: B

CPC

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

A confissão ficta ocorre quando uma parte não comparece à audiência ou não apresenta defesa, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.

Exemplos que Demonstram a Admissibilidade da Confissão Ficta:

  1. Presunção de Veracidade: Quando um réu é intimado para comparecer a uma audiência e não comparece sem justificativa, pode-se aplicar a pena de confissão ficta. Isso significa que os fatos alegados pela parte autora são considerados verdadeiros, a menos que haja prova em contrário.
  2. Proteção ao Contraditório: A confissão ficta é uma ferramenta que busca proteger o andamento processual e evitar que uma parte se beneficie de sua própria inércia. No entanto, essa sanção não é absoluta; o juiz deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a possibilidade de defesa da parte ausente.

A - Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

B - Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

C - rt. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

D- Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

E -   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

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