Márcia, juíza leiga lotada no I Juizado Especial da Fazenda ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951331 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Márcia, juíza leiga lotada no I Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Delta, recebeu pedido de sua tia para atuar como sua advogada em ação indenizatória a ser ajuizada no âmbito de um Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado Alfa.
No caso em tela, consoante os ditames da Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça, Márcia: 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre o conteúdo da Resolução CNJ n.º 174/13.

 

2) Base legal (Resolução CNJ n.º 174/13, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal)

Art. 6º. O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

Márcia, juíza leiga lotada no I Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Delta, recebeu pedido de sua tia para atuar como sua advogada em ação indenizatória a ser ajuizada no âmbito de um Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado Alfa.

No caso em tela, consoante os ditames do art. 6.º, parágrafo único, da Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça, Márcia não poderá advogar para sua tia, pois os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública estão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

 

Resposta: C.

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art. 6° pg. único Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça

LETRA C, pois...

Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

ou seja, ele pode advogar, menos em juizados especiais.

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