A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 no seu artigo 4...
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Alternativa correta: D
A questão aborda a reformulação do currículo do ensino médio no Brasil, determinada pela Lei nº 13.415/2017, que alterou o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. Esta mudança estabeleceu que o currículo do ensino médio seria composto pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e por itinerários formativos. Os itinerários formativos são caminhos de aprofundamento em áreas específicas de conhecimento que o estudante pode escolher de acordo com seus interesses e objetivos futuros, seja no ensino superior ou no mercado de trabalho.
Para resolver essa questão, o aluno precisa estar familiarizado com a legislação educacional vigente, especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 13.415/2017 na LDB. Além disso, é necessário conhecer a estrutura da BNCC e dos itinerários formativos propostos.
A alternativa D está correta porque elenca exatamente os itinerários formativos definidos pela reforma do ensino médio. São eles:
- Linguagens e suas tecnologias
- Matemática e suas tecnologias
- Ciências da natureza e suas tecnologias
- Ciências humanas e sociais aplicadas
- Formação técnica e profissional
Essa configuração tem por objetivo oferecer aos estudantes uma preparação mais focada e ajustada aos diferentes percursos que poderão seguir após a conclusão do ensino médio, seja ingressando no ensino superior ou no mercado de trabalho, através de uma formação técnica e profissional.
Compreender esses aspectos é fundamental para atuar dentro das diretrizes atuais da educação brasileira, e para professores e profissionais da educação que estão se preparando para concursos públicos, o domínio dessas informações é crucial para um bom desempenho nas provas.
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Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 4o O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
Gabarito D
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
FocoForçaFé#@
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