Considerando a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, leia...
Considerando a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, leia atentamente as seguintes afirmações a respeito da formação de professores para a educação básica.
I. As instituições de ensino superior devem conceber a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de educação.
II. No exercício da docência, a ação do profissional do magistério da educação básica deve envolver o domínio e manejo de conteúdos e metodologias, diversas linguagens, tecnologias e inovações, contribuindo para ampliar a visão e a atuação desse profissional.
III. A formação de profissionais do magistério deve assegurar a base comum nacional, pautada pela concepção de educação como processo emancipatório e permanente, bem como pelo reconhecimento da especificidade do trabalho docente.
IV. O processo de formação deve contemplar o uso competente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para o aprimoramento da prática pedagógica e a ampliação da formação cultural de professores e estudantes.
V. Os cursos de formação inicial de professores para a educação básica em nível superior, em cursos de licenciatura, devem contemplar o ensino e a gestão educacional, e processos educativos escolares e não escolares.
VI. A carga horária dos cursos de formação inicial de professores para a educação básica em nível superior, licenciatura, deverá ter, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 8 (oito) semestres ou 4 (quatro) anos.
Está correto o que se afirma em
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Alternativa correta: D - I, II, III, IV, V e VI.
A questão em tela objetiva avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica. Para resolver esta questão, é necessário entender os princípios e diretrizes que orientam a formação de professores, conforme determinado por esta resolução.
A afirmação I está correta pois enfatiza que as instituições de ensino superior devem alinhar a formação de professores com as políticas públicas de educação, garantindo que a formação inicial e continuada atenda às demandas e às diretrizes educacionais estabelecidas.
A afirmação II também é correta ao afirmar que a prática docente deve ser multifacetada, envolvendo não somente o domínio de conteúdos e metodologias, mas também o uso de diversas linguagens, tecnologias e inovações pedagógicas, ampliando assim a visão e atuação do professor.
Na afirmação III, menciona-se corretamente a necessidade de assegurar uma base comum nacional na formação docente, pautada pela educação como um processo emancipatório e pelo reconhecimento das especificidades do trabalho docente. Isso ressalta o caráter nacional da formação e a valorização das particularidades da prática educativa.
A afirmação IV está correta ao destacar que o processo de formação deve incluir o uso competente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), visando aprimorar a prática pedagógica e contribuir para a formação cultural tanto dos professores quanto dos estudantes.
A afirmação V aborda corretamente que os cursos de formação inicial, em nível de licenciatura, devem cobrir não apenas o ensino, mas também a gestão educacional, abrangendo tanto os processos educativos escolares quanto os não escolares, garantindo uma formação ampla e diversificada para os futuros professores.
Por fim, a afirmação VI é precisamente o que estipula a carga horária mínima para os cursos de formação inicial de professores para a educação básica em nível superior, estabelecendo um mínimo de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, com duração de no mínimo 8 semestres ou 4 anos, conforme as diretrizes da resolução mencionada.
Portanto, todas as afirmações (I a VI) estão em conformidade com a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, o que torna a alternativa D a correta.
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§ 2º As instituições de ensino superior devem conceber a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de educação às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padrão de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como expressão de uma política articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.
§ 2º No exercício da docência, a ação do profissional do magistério da educação básica é permeada por dimensões técnicas, políticas, éticas e estéticas por meio de sólida formação, envolvendo o domínio e manejo de conteúdos e metodologias, diversas linguagens, tecnologias e inovações, contribuindo para ampliar a visão e a atuação desse profissional.
Art. 5º A formação de profissionais do magistério deve assegurar a base comum nacional, pautada pela concepção de educação como processo emancipatório e permanente, bem como pelo reconhecimento da especificidade do trabalho docente, que conduz à práxis como expressão da articulação entre teoria e prática e à exigência de que se leve em conta a realidade dos ambientes das instituições educativas da educação básica e da profissão, para que se possa conduzir o(a) egresso(a):
VI - ao uso competente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para o aprimoramento da prática pedagógica e a ampliação da formação cultural dos(das) professores(as) e estudantes;
Art. 13. Os cursos de formação inicial de professores para a educação básica em nível superior, em cursos de licenciatura, organizados em áreas especializadas, por componente curricular ou por campo de conhecimento e/ou interdisciplinar, considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, bem como a formação para o exercício integrado e indissociável da docência na educação básica, incluindo o ensino e a gestão educacional, e dos processos educativos escolares e não escolares, da produção e difusão do conhecimento científico, tecnológico e educacional, estruturam-se por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares.
§ 1º Os cursos de que trata o caput terão, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 8 (oito) semestres ou 4 (quatro) anos, compreendendo:
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