Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes...
É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame.
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Gabarito: errado.
É permitido, sim, exigir dos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, pois a Administração precisa ter garantia de que o contrato será cumprido.
Lei 8666/93, artigo 31:
"§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."
ATO DISCRICIONÁRIO. EXIGÊNCIA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL) - CAPITAL MÍNIMO ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. GARANTIAS DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
[LEI 8666 - LICITAÇÕES] ART. 31,"§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."
(Complementando o comentário do colega) Vemos que a parte inicial (É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo) está ERRADA, pois é permitida a exigência de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.
Já a segunda (ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame) parte está CORRETA, pois o princípio da Isonomia não pode ser ferido.
As justificativas já foram expostas pelos colegas, estou dando um alerta apenas para interpretação da questão.
Colegas,
Complemento: Art 31 par 5o da Lei 8.666/93 - É vedada exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de renatabilidade ou lucratividade.
Bons estudos, paciência e fé!
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