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Q402812 Direito Administrativo
Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame.
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Gabarito: errado.

É permitido, sim, exigir dos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, pois a Administração precisa ter garantia de que o contrato será cumprido.

Lei 8666/93, artigo 31:

"§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."

ATO DISCRICIONÁRIO. EXIGÊNCIA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL) - CAPITAL MÍNIMO ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO. GARANTIAS DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.

[LEI 8666 - LICITAÇÕES] ART. 31,"§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."


Entendo, com devido respeito as respostas apresentadas, que a questão está errada em sua parte final, senão vejamos: 

"É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame."
É sabido que a exigência de garantias para a contratação com Administração é permitida,  artigo 31, §2º da Lei 8666/93:
"§ 2º  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, (...)."
Contudo, a exigência da garantia NÃO PODE FERIR A ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES.... art. 3º da lei 8.666/93:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (...)".
Por isso, smj, entendo que a questão está errada EM SUA PARTE FINAL.
FIQUEM COM DEUS!!!

(Complementando o comentário do colega) Vemos que a parte inicial (É vedado exigir aos licitantes a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo)  está ERRADA, pois é permitida a exigência de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.

Já a segunda (ou qualquer outra condição que comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter competitivo do certame) parte está CORRETA, pois o princípio da Isonomia não pode ser ferido.

As justificativas já foram expostas pelos colegas, estou dando um alerta apenas para interpretação da questão.
 

Colegas,

Complemento: Art 31 par 5o da Lei 8.666/93 - É vedada exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de renatabilidade ou lucratividade.

Bons estudos, paciência e fé!

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