A respeito do controle de constitucionalidade, é correto af...
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Gabarito Letra C
A) Súmula Vincualnte 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte
B) Errado, pois o controle difuso admite como parâmetro normas constitucionais já revogadas
C) CERTO: No âmbito do controle difuso, o controle pode ser exercido, incidentalmente, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem provocação das partes.
O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo quando já revogada, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum).
D) Súmula Vincualnte 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte
E) CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
Item "C": NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed
bons estudos
Luiz, a ADPF é o meio de controle concetrado das normas pré-constitucionais.
O erro da assertiva B é que, tratando-se de normas pré-constitucionais, não se trata de controle de constitucionalidade. Há na verdade o fenômeno da recepção ou não da norma. Entendo que o colega Renato se equivocou na sua justificativa da alternativa B. Embora o juiz possa afastar a incidência de normas pré-constitucionais em face da Constituição de 88, quando ele o faz ele não está fazendo controle difuso, está declarando recepcionada ou não recepcionada a norma. A doutrina constitucional especializada faz essa diferenciação na nomenclatura e torna incorreta a assertiva.
Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo.
Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833.
Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade).
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
No controle difuso, visa-se a tutela de direitos subjetivos e não a supremacia da constituição.
RESPOSTA: C: No âmbito do controle difuso (OU CONCRETO, NÃO É CONCENTRADO), o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada.
"...A questão agora a ser abordada é quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época. Tal análise é factível por meio do controle difuso de constitucionalidade por meio de recurso extraordinário.
Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época...."
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
Gabarito: C
Sobre o erro da letra E, somente Tribunal Pleno e Órgão Especial podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO!
Obs.: Exceto quando o próprio Tribunal ou o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma questionada.
Segue texto constitucional e jurisprudência do STF:
CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
* Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97) - viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. [RE 544.246, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
* Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Para ajudar, segue a diferença entre Plenário, Órgão Especial e Órgão Fracionário:
Pleno ou Plenário ou Tribunal Pleno: Órgão interno em um colegiado que representa todos os membros de um órgão colegiado, representa a vontade de todos e a totalidade dos membros.
Órgão especial: Órgão interno em um colegiado que representa o tribunal pleno, ou seja, substitui o tribunal pleno nos casos em que o pleno se mostra muito grande (acima de 25 julgadores – conforme o Art. 93 XI).
Órgãos fracionários (Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal, são formas de o tribunal atuar mais eficientemente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente, já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados.
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