Entre as opções apresentadas, é vedada a acumulação remunera...
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico (o STF já decidiu que cargos com características simples e repetitivas não podem ser enquadrados como técnicos ou científicos – AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-97, DJ de 12-9-97);
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
d) um cargo com outro, de vereador;
e) um cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, com outro de professor.
O aposentado também não pode acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou de função pública. Neste caso, também são previstas as seguintes exceções:
a) cargos acumuláveis na forma da Constituição;
b) cargos eletivos;
c) cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A Lei 8.112/90 (art. 133) prevê processo administrativo disciplinar sumário para a apuração e eventual punição daquele que for suspeito de acumular ilicitamente cargos públicos. Caso o servidor não opte por um dos cargos depois de notificado, a acumulação será considerada de má-fé, devendo ele ser demitido.
Fonte: Prof. Alexandre Magno
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33056 RO 2010/0191371-8
Ementa
É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.
Requisitos Básicos:
Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos de profissionais da área de saúde.
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