A prestação por administrador público de garantia em operaçã...
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DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Artigo 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei, e notadamente: ... VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Artigo 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ... II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Em lógica sentencial estaria errado. O legislador poderia ter deixado a lei menos contraditória se considerasse que, na ausência de prejuízo ao erário, estaria caracterizado ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração.
A doutrina não é pacífica – longe disso!
Prescreve o “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, salvo quanto à pena de ressarcimento”;
Por sua vez salienta o Art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…)”
Com isso, há doutrinadores que propugnam pela diferença dos termos “dano ao patrimônio público” e “lesão ao erário”.
Neste diapasão, o conceito de patrimônio público adotado pela LIA merece interpretação ampla, tomando-se como base o conceito de patrimônio público que foi adotado na Lei de Ação Popular, como sendo os bens de valores econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Portanto, a expressão “patrimônio público” não deve ser tomada como sinônimo de erário, pois este termo abrange somente o aspecto econômico do patrimônio público.
Assim, há as seguintes CORRENTES:
1. Há presunção de dano ao patrimônio público, nos casos do art. 10 da LIA;
2. Quanto ao caput, exige comprovação de dano; já nos casos das hipóteses dos incisos, há presunção de dano;
3. Há necessidade de comprovação de dano, nos casos do art. 10 – constituindo uma EXCEÇÃO ao art. 21 -, sob pena de atipicidade administrativa. Inclusive, pela teoria da atipicidade conglobante, seria possível sustentar sua atipicidade penal – já que um dos ramos do Direitos prestigia referida conduta.
Esta última doutrina reflete o posicionamento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM REJULGUE OS FATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE O REJULGAMENTO DO QUE PERTINE AO ART. 10 DA REFERIDA LEI FORÇA NOVA ANÁLISE DE TODOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo).
http://marcusribeiro.blogspot.com/2011/09/para-configuracao-do-ato-de-improbidade.html
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