Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir. 1. O exercí...

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Q866176 Direito Administrativo

Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.


1. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem fundamento na chamada supremacia especial,


PORQUE


2. essa supremacia confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos.


Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

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A presente questão trata do poder de polícia e do princípio da supremacia especial, apresentando uma proposição e uma razão as quais podem ou não guardar relação entre si.

Vamos avaliar, inicialmente a veracidade tanto da proposição como da razão.

PROPOSIÇÃO: O Poder de Polícia, poder tipicamente sancionador da Administração Pública, insere-se na Supremacia Geral que o Estado tem, e não na Supremacia Especial como informado por esta proposição. Na Supremacia Especial resta inserido o Poder Disciplinar do Estado. Sendo assim, esta proposição é FALSA.

RAZÃO: A chamada SUPREMACIA ESPECIAL consiste na submissão do administrado ao poder regulador interno da Administração Pública (Poder Disciplinar), sendo tal regulação mais intensa do que o exercido no regime de sujeição geral (a denominada Supremacia Geral). A razão apresentada nesta questão é, portanto, FALSA.

Passemos à análise das opções, levando em conta que tanto a proposição como a razão são FALSAS.

OPÇÃO A: A proposição não é verdadeira, nem a razão é verdadeira. Opção INCORRETA.

OPÇÃO B: A proposição não é verdadeira, nem a razão é verdadeira. Opção INCORRETA.

OPÇÃO C: A proposição não é verdadeira, embora a razão seja, de fato, falsa. Opção INCORRETA.

OPÇÃO D: A proposição, de fato, é falsa, todavia a razão não é verdadeira. Opção INCORRETA.

OPÇÃO E: Tanto a proposição como a razão são falsas, de fato. Opção CORRETA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Entendo que o colega Renato se equivocou nas justificativas.

 

A doutrina especializada divide a supremacia do estado em geral e especial.

 

A supremacia especial está presente no poder disciplinar dos entes públicos sobre os seus funcionários e concessionários/permissionários de serviço público. Todos estão sob a supremacia do Estado, mas aqueles que voluntariamente se vinculam ao Estado estão sob uma supremacia mais intensa.

 

Já a supremacia geral é aquele que está presente sobre todos os cidadãos e pessoas jurídicas. Não exige uma relação mais próxima nem contratual/estatutária.

 

A proposição 1 está errada pois o Poder de polícia é fruto da supremacia GERAL.

 

A proposição 2 está errada pois é a supremacia GERAL que confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos. A supremacia especial não condiciona a liberdade das pessoas em geral, e sim de algumas seletas pessoas que com ela possuem vínculo.

 

 

CTN

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

LETRA E

 

Nossa, nunca tinha ouvido falar sobre isso. Cada dia aprendo uma coisa nova. Perfeito o comentário do colega Renato Capella. Apenas sintetizando-o.

 

Doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo :

 

Supremacia geral = poder de polícia = relações comuns da Administração Pública com os particulares

Supremacia especial = poder disciplinar = relação entre administrado e administração.

 

https://jus.com.br/artigos/39077/teoria-da-sujeicao-ou-supremacia-geral-e-especial

@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

KK Mano,20 min. Só para entenden o porquê da E...Mais enteni show.
Obrigado aí aos Renatos..abraços

 

Comentário do colega Renato Capela, em especial.]

 

Deus acima de todas as coisas.

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