A respeito da habilitação em procedimentos licitatórios, é ...
Gabarito comentado
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Passemos à análise da veracidade dee cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA, nos exatos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123/06, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte.
OPÇÃO B: Com base no disposto no § 1º da Lei nº 8.666/93, esta opção também está CORRETA quanto à dispensa total ou parcial da documentação citada nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
OPÇÃO C: De fato, a habilitação restará limitada à comprovação do pagamento da quantia de 5 % sobre a avaliação, quando a concorrência envolver bens imóveis, legalmente baseada no art. 18 da Lei nº 8.666/93, sendo CORRETA esta opção.
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, NÃO É VEDADA, EM QUALQUER TIPO de licitação realizada no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDCP, a exigência de comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia como requisito da habilitação. Nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.462/11, no JULGAMENTO PELA MAIOR OFERTA DE PREÇO, tal exigência é legalmente permitida, o que leva à conclusão de que esta opção está ERRADA.
OPÇÃO E: A ordem das fases como mencionada nesta opção é perfeitamente CORRETA e encontra amparo legal no Parágrafo Único do art. 12 da Lei nº 12.462/11. Opção CORRETA.
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Gabarito Letra D
A) LC 123 Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato
B) Lei 8666 Art. 32 § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão
C) Lei 8666. Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação
D) ERRADO: A garantia de proposta é vedada no pregão, mas nao no RDC
Lei 10520 - Pregão: Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta
Lei 12462 - RDC: Art. 22 § 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado
E) Lei 12462 Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório
bons estudos
letra D
No pregão e nas Licitações Relativas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, é vedada a comprovação de recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação. (ERRADA)
Comentário:
A garantia de proposta é permitida no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. No pregão a garantia de proposta é vedada como consta na lei 10520/art 5º.
Pregão --- Vedada a garantia de proposta
RDC ---- Poderá ser exigida a comprovação de recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% do valor ofertado.
Complementando...
Atualmente, o RDC tem sua aplicabilidade restrita aos contratos e licitações ligados aos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, à copa do mundo fifa 2014, ás obras e serviços para os aeropórtos das capitais dos estados da federação distantes até 250 km das cidades sedes dos mundiais; às ações integrantes do PAC; às obras de serviço de engenharia do SUS - Sistema Único de Saúde; às obras e serviçoes de engenharia; no ambito dos sistemas públicos de ensino.
Fonte: comentário anterior e http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191838,81042-Aspectos+gerais+do+regime+diferenciado+de+contratacoes+publicas+RDC
O Renato é tipo um Semi-Deus, pqp!
É o Renato sasori é foda mesmo.
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