Consoante a Lei no 8.080/1990, as atividades de pesquisa e...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I - Dos Recursos
Art. 32. § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 5 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 5 As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal , além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
artigo 32 § 5.
FISCAL
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo