No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Có...

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Q1276184 Direito Civil
No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil de 2002 dispõe que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
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A questão exige conhecimento quanto aos direitos de personalidade, os quais estão tratados nos arts. 11 a 21 do Código Civil.


Assim, o enunciado traz o texto do caput do art. 12, que estabelece sobre a legitimação para pleitear a cessação de ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, bem como a reparação dos danos decorrentes de sua violação.


No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:


"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".



Assim, passemos à análise das alternativas, devendo ser assinalada a que está correta:


A) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.


B) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.


C) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.


D) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está CORRETA.


Gabarito do professor: alternativa "D".

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Gabarito: Letra D.

Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

CÓDIGO CIVIL:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Personalidade de morto - Parente ate 4º grau

Imagem do morto a gente pergunta: CADê a imagem?? Cônjuge Ascendente Descendente

Compare:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Com

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil de 2002 dispõe que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente. (F)

o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o segundo grau. (F)

o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (F)

o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. VERDADEIRO

No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:

"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

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