No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Có...
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Gabarito comentado
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Assim, o enunciado traz o texto do caput do art. 12, que estabelece sobre a legitimação para pleitear a cessação de ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, bem como a reparação dos danos decorrentes de sua violação.
No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
Assim, passemos à análise das alternativas, devendo ser assinalada a que está correta:
A) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.
C) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está incorreta.
D) Conforme parágrafo único do art. 12 do Código Civil, no caso de pessoas falecidas, a legitimidade é do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Gabarito: Letra D.
Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Personalidade de morto - Parente ate 4º grau
Imagem do morto a gente pergunta: CADê a imagem?? Cônjuge Ascendente Descendente
Compare:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Com
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
No tocante aos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil de 2002 dispõe que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Em se tratando de pessoa morta, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente. (F)
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o segundo grau. (F)
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (F)
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. VERDADEIRO
No que se refere aos direitos da personalidade de pessoas falecidas, a questão da legitimação está prevista no parágrafo único do mesmo art. 12. Vejamos:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
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