Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil ...
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Gabarito comentado
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Prevê o artigo 81, inciso I, do Código Civil:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Para fins de complementação:
É o que dispõe o artigo 97:
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Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Gabarito: D
Alternativa A: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Alternativa B: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (Conceito de patrimônio e a herança).
Alternativa C: Art. 99. São bens públicos:
[...]
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Alternativa D: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Alternativa E: Acessão natural não se confunde com benfeitorias. Igualmente, a acessão natural pode ocorrer sem o dever de indenizar, a exemplo da Aluvião prevista no art. 1.250. (Vide art. 1.248 e ss.)
Todos arts. do CC/02.
e) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
ERRADA. Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função.
Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil Vol 01 (2015).
LETRA A. As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local perdem seu caráter de bens imóveis, ainda que conservem a sua unidade.
INCORRETA – Segundo art. 81, I, CC
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
_________
LETRA B. O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
INCORRETA – Segundo art. 91, CC
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
_____________
LETRA C. Salvo disposição legal em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado não são considerados dominicais, de modo a ser vedada, em regra, sua constituição como objeto de relações jurídicas com particulares.
INCORRETA, segundo paragrafo único do art. 99, CC
Art. 99. São bens públicos:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
______________
LETRA D. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis.
INCORRETA, segundo art. 80, II, CC.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
_______________
LETRA E. A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
INCORRETA.
Benfeitorias não se confundem com acessão. As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. Pressuposto da benfeitoria é a intervenção humana. Art. 96, CC
A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções
....
b) O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
LETRA B– ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 437):
“Os bens coletivos são subdivididos em:
i) universalidades de fato (universitas facti), referindo-se ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humana para a consecução de um fim, exemplificando-se com uma biblioteca ou uma galeria de quadros. Não há de se confundir com as coisas singulares compostas, em razão da autonomia das coisas que formam a universalidade de fato;
ii) universalidades de direito (universitas juris), relativamente aos bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica dá unidade. É o caso do patrimônio, da herança e da massa falida.” (Grifamos)
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