Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil ...
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Gabarito: D
Alternativa A: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Alternativa B: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (Conceito de patrimônio e a herança).
Alternativa C: Art. 99. São bens públicos:
[...]
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Alternativa D: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Alternativa E: Acessão natural não se confunde com benfeitorias. Igualmente, a acessão natural pode ocorrer sem o dever de indenizar, a exemplo da Aluvião prevista no art. 1.250. (Vide art. 1.248 e ss.)
Todos arts. do CC/02.
e) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
ERRADA. Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função.
Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil Vol 01 (2015).
LETRA A. As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local perdem seu caráter de bens imóveis, ainda que conservem a sua unidade.
INCORRETA – Segundo art. 81, I, CC
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
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LETRA B. O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
INCORRETA – Segundo art. 91, CC
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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LETRA C. Salvo disposição legal em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado não são considerados dominicais, de modo a ser vedada, em regra, sua constituição como objeto de relações jurídicas com particulares.
INCORRETA, segundo paragrafo único do art. 99, CC
Art. 99. São bens públicos:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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LETRA D. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis.
INCORRETA, segundo art. 80, II, CC.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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LETRA E. A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
INCORRETA.
Benfeitorias não se confundem com acessão. As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. Pressuposto da benfeitoria é a intervenção humana. Art. 96, CC
A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções
Gabarito letra D
Complementando o entendimento:
O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel. Tal definição legal gera diversos efeitos, principalmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito à cobrança de diversos impostos e obrigações próprias dos bens imóveis, tais como ITCD ou ITBI.
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b) O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
LETRA B– ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 437):
“Os bens coletivos são subdivididos em:
i) universalidades de fato (universitas facti), referindo-se ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humana para a consecução de um fim, exemplificando-se com uma biblioteca ou uma galeria de quadros. Não há de se confundir com as coisas singulares compostas, em razão da autonomia das coisas que formam a universalidade de fato;
ii) universalidades de direito (universitas juris), relativamente aos bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica dá unidade. É o caso do patrimônio, da herança e da massa falida.” (Grifamos)
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e) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
LETRA E– ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 441):
“Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função. Esclarece FranciSco amaraL que as acessões são modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, não criando, tecnicamente, um bem acessório, pois se destinam a aumentar o volume ou valor da coisa, ao revés das benfeitorias, que possuem a mera intenção de melhoramento.68 Ou seja, o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é destinada a aumentar o conteúdo da própria coisa, trata-se de acessão (por exemplo, a construção de uma casa sob um terreno), mas, se propende a melhorar o que já existe, será benfeitoria (como na hipótese da colocação de cercas em uma fazenda de gado). Em síntese apertada, porém completa, é possível afirmar: distinguem-se benfeitorias e acessões porque aquelas possuem caráter complementar, pressupondo obras ou despesas realizadas, em virtude da conservação, embelezamento ou melhor aproveitamento de coisa já existente e, propositadamente, são classificadas como bens acessórios (CC, art. 92). A outro giro, as acessões são as construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade, seguindo as regras que lhe são peculiares (CC, art. 1.253 ss).” (Grifamos)
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Os miseráveis não têm outro remédio a não ser a esperança. -William Shakespeare
Prevê o artigo 81, inciso I, do Código Civil:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Para fins de complementação:
É o que dispõe o artigo 97: