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Q583347 Direito Civil
Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil brasileiro, é CORRETO afirmar:
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O examinador exige na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre as diversas classes de bens dispostas no manual civilista. Senão vejamos:

Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil brasileiro, é CORRETO afirmar

A) As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local perdem seu caráter de bens imóveis, ainda que conservem a sua unidade. 

Prevê o artigo 81, inciso I, do Código Civil:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; 

Assim, a edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel.

Assertiva incorreta.


B) O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular. 

Estabelece o artigo 91 do Código Civil, que constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Entretanto, os bens que formam essa universalidade não podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular. Somente o seriam, se tratássemos da universalidade de fato, conforme prevê o Código Civilista: 

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. 

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Para fins de complementação:

" Universalidade de direito: É a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a herança ou o espólio, o FGTS, o estabelecimento empresarial, a massa falida etc. Universalidade de fato:  É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Em relação à mesma pessoa têm destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único, do CC)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.) 


Assertiva incorreta.

C) Salvo disposição legal em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado não são considerados dominicais, de modo a ser vedada, em regra, sua constituição como objeto de relações jurídicas com particulares. 

Assevera o artigo 99, parágrafo único:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Para fins de complementação, importante recordar o que são bens dominicais: 

"Bens dominicais: Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF, arts. 20, I a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26, I a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se a lei não dispuser o contrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafo único). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 5º, 188, §§ 1º e 2º; Dec.-Lei n. 1.414/75; Leis n. 6.383/76 e 6.925/81; Dec. n. 87.040/82, revogado pelo Decreto n. 11/91, que também já perdeu sua vigência; STF, Súmula 477); terrenos da marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueológicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas d'água, jazidas e minérios, arsenais com todo o material da marinha, exército e aviação; bens que foram do domínio da Coroa (Decs.-Leis n. 9.760/46, arts. 64 e s., com as alterações da Lei n. 11.481/2007, 227/67, 318/67, 3.236/41 e Lei n. 2.004/53, ora revogada pela Lei n. 9.478/97). Abrangem, ainda, os títulos de crédito e dinheiro arrecadado pelos tributos (Lei n. 4.320/64, arts. 6º, § 1º, 39, 105 e 112). Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum ou especial. Vide, sobre terras públicas: Decreto-Lei n. 2.375/87, que revogou o Decreto-Lei n. 1.164/71, e Constituição do Estado de São Paulo, 1989, art. 187, I a IV.)" (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

Assertiva incorreta.

D) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis. 

Estabelece o artigo 80 do Código Civil, inciso II:


Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 

II - o direito à sucessão aberta.

"Para os casos de alienação e pleitos judiciais, a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

Assertiva CORRETA.


E) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé. 

Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, o candidato deve saber do que se trata uma acessão e como ela pode se dar. Neste passo, temos que a acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. E a acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais.

Destarte, prevê o Código Civil:

Art. 1.248. A acessão pode dar-se: 

I - por formação de ilhas; 

II - por aluvião; 

III - por avulsão; 

IV - por abandono de álveo; 

V - por plantações ou construções.

Ora,  conforme dito alhures, "a acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória, segue o destino da principal. O Código Civil, no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite (RT, 374:170)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

É o que dispõe o artigo 97: 

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 

Perceba que se "benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, claro está que não abrangem os melhoramentos ou acréscimos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex., o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
 

Assertiva incorreta.

Gabarito do Professor: D

Bibliografia:


SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

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Código Civil

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.


Gabarito: D


Alternativa A: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;


Alternativa B: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (Conceito de patrimônio e a herança).


Alternativa C: Art. 99. São bens públicos:

[...]

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


Alternativa D: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.


Alternativa E: Acessão natural não se confunde com benfeitorias. Igualmente, a acessão natural pode ocorrer sem o dever de indenizar, a exemplo da Aluvião prevista no art. 1.250. (Vide art. 1.248 e ss.)


Todos arts. do CC/02.

 e) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé. 

ERRADA. Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função.

Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil Vol 01 (2015).

 

LETRA A.  As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local perdem seu caráter de bens imóveis, ainda que conservem a sua unidade. 

INCORRETA – Segundo art. 81, I, CC

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

_________

LETRA B. O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular. 

INCORRETA – Segundo art. 91, CC

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

_____________

LETRA C.   Salvo disposição legal em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado não são considerados dominicais, de modo a ser vedada, em regra, sua constituição como objeto de relações jurídicas com particulares.

INCORRETA, segundo paragrafo único do art. 99, CC

Art. 99. São bens públicos:

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

______________

LETRA D. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis. 

INCORRETA, segundo art. 80, II, CC.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.

_______________

LETRA E. A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé. 

INCORRETA.

Benfeitorias não se confundem com acessão. As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. Pressuposto da benfeitoria é a intervenção humana. Art. 96, CC

A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial.

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono de álveo;

V - por plantações ou construções

....

 

b) O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular. 


 

 

LETRA B– ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 437):

 

 

Os bens coletivos são subdivididos em:

 

iuniversalidades de fato (universitas facti), referindo-se ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humana para a consecução de um fim, exemplificando-se com uma biblioteca ou uma galeria de quadros. Não há de se confundir com as coisas singulares compostas, em razão da autonomia das coisas que formam a universalidade de fato;

 

 

iiuniversalidades de direito (universitas juris), relativamente aos bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica dá unidade. É o caso do patrimônio, da herança e da massa falida.” (Grifamos)

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