A respeito do instituto da prescrição, o Código Civil de 20...

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Q1276186 Direito Civil
A respeito do instituto da prescrição, o Código Civil de 2002 regula que
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A questão exige conhecimento sobre o tema prescrição no Código Civil. 

Os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".

Vejamos as alternativas, a fim de encontrar a que está correta:

A) Encontramos no art. 206, §5º, inciso I que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Assim, a afirmativa está incorreta.

B) No art. 206, §1º, iniciso I, lemos que a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos prescreve em um ano, logo, a assertiva está incorreta.

C) Conforme art. 206, §3º, inciso I, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, portanto, fica claro que a assertiva está correta.

D) Nos termos do §4º do art. 206, prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas, assim, a afirmativa está incorreta.

Gabarito do professor: alternativa "C".

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 Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juíz

Dica mnemônica do querido professor Flávio Tartuce.

Prazos especiais de prescrição (não todos): SARATHDL

S EGURO ---------> 1 ano

A LIMENTOS ---------> 2 anos

R EPARAÇÃO CIVIL ---------> 3 anos

(ato ilícito)

A LUGUÉIS ---------> 3 anos

T UTELA ---------> 4 anos

H ONORÁRIOS PROFISSIONAIS ---------> 5 anos

(incluindo os advocatícios)

D ÍVIDAS

L ÍQUIDAS -----------------> 5 anos

Confesso que me ajudou um pouquinho, espero que seja útil!

a) 5 anos - instrumento público ou particular

b) 1 anos - hospedeiros e víveres

c) 3 anos aluguéis

d) 4 tutela

Decorei assim:

5 anos tem 3 hipóteses:

vencedor do vencido

profissionais liberais

instrumento público ou particular

1 ano tem 5 hipóteses:

hospedeiros

segurado do segurador

peritos

tabeliães e auxiliares

credores em liquidação de sociedade

Agora ficou fácil:

2 anos alimentos

4 anos tutela

E o resto são 3 anos. (principais: títulos de crédito, aluguéis, enriquecimento sem causa, reparação civil, beneficiário contra segurador)

Gab.: C) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

A) Art. 206 § 5º Em 5 anos

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

B) Art. 206 § 1º Em 1 ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

C) CERTO: Art. 206 § 3º Em 3 anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

D) Art. 206 § 4º Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

2 Anos: 

- Alimentos;

4 Anos: 

- Tutela;

1 Ano:

- Hospedagem + Alimentos de Víveres;

- Segurado contra Segurador;

- Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

- Credores não pagos;

5 Anos:

- Dividas líquidas: Instrumento Público ou Particular;

- Profissionais liberais;

- Vencedor contra o vencido;

3 Anos: 

os demais

*Prazos importantes*

- Reparação Civil;

- Pretensão de aluguéis;

- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano);

GABARITO; LETRA C

A) prescreve em um ano a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

.

B) prescreve em dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

Art. 206. Prescreve: § 1 Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

.

C) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

.

D) prescreve em cinco anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Art. 206. Prescreve: § 4  Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

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