No tocante ao aviso prévio, previsto na Consolidação das Le...

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Q1276196 Direito do Trabalho
No tocante ao aviso prévio, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
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a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa correta.

Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.

Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.

ALTERNATIVA A: CORRETA. Assertiva conforme o art. 487, §1º da CLT.

Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. Como o objetivo dessa redução é propiciar que o obreiro procure um novo emprego, ela só tem lugar na hipótese de dispensa sem justa causa por parte do empregador. Quando o pedido de demissão parte do empregado, presume-se que ele já encontrou um novo emprego e, por isso, não precisa da redução na carga horária.

Art. 488 CLT: o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

É importante salientar, ainda, que o empregado pode optar por não ter a redução diária de 2 horas, mas sim diminuir o tempo do aviso prévio em 7 dias corridos ao final do contrato.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, é devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta.

Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.

Atenção: despedida indireta é aquela que ocorre quando o empregador comete justa causa e o empregado procura a Justiça do Trabalho para ver ser contrato de trabalho rescindido.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. Da mesma forma que a falta de aviso prévio pelo empregador garante ao empregado o valor correspondente do salário, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o valor do salário correspondente. Veja:

Art. 487, §2º, CLT: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

GABARITO: A

Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

GABARITO: A

CLT

 Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;     

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.        

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.            

§ 5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.         

§ 6 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

b) ERRADO: Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

c) ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

d) ERRADO: Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

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