Conforme previsão legal e orientação sumulada do TST, em rel...
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Comentários
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ALTERNATIVA A CORRETA: conforme o item I da Súm. 51 do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
ALTERNATIVA B CORRETA: conforme o item I da Súm. 372 do TST: “Percebida a gratificação por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
ALTERNATIVA C INCORRETA: na situação fática apresentada pela alternativa, diferentemente do que foi afirmado no final, é garantido sim o retorno do empregado ao cargo anteriormente ocupado. Nestes termos o § único, do art. 468 da CLT: “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
ALTERNATIVA D CORRETA: conforme o art. 469, § 2º, da CLT: “É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
ALTERNATIVA E CORRETA: conforme art. 469, § 3º, da CLT: “Em caso de necessidade de serviço o empegador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
O dispositivo muito bem lembrado por Elcio apresenta uma faculdade do empregador, mas não expressa nenhuma garantia. Já a letra "C" considerou a questão errada por entender que o empregado teria garantido o retorno. Isso só seria verdade se o empregado gozasse de alguma estabilidade provisória ou antiga decenal, não? A questão não deu esta informação...
Me ajudem...
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
A garantia do retorno ao cargo anteriormente ocupado não é exclusiva para os empregados estáveis, mas acho que entendi a sua dúvida...
Quando o art. 450 fala em garantir a “volta ao cargo anterior”, esta na verdade afirmando que haverá continuidade no contrato de emprego deste empregado que saiu da função de confiança. O que isso quer dizer na prática? Quer dizer que se empregador retirar o empregado da função de confiança e não mantê-lo empregado no seu cargo anterior haverá uma recisão sem justa causa, só isso.
Luan, a questão se refere ao empregado que substitui o outro interinamente, ou seja transitoriamente, neste caso terá direito de retornar a seu cargo de origem...
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