A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse cará...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o direito civil, especificamente sobre a transmissão da posse precária. O tema central aqui é a natureza da posse quando transmitida mortis causa.
Tema Jurídico: Trata-se da posse precária e sua transmissão aos sucessores. O enfoque está em saber se a posse precária do de cujus (falecido) mantém seu caráter quando passada aos herdeiros.
Legislação Aplicável: A questão é fundamentada no artigo 1.208 do Código Civil brasileiro, que determina que a posse transmitida aos herdeiros conserva a natureza que tinha para o falecido. Não há modificação automática do caráter da posse, mesmo que os sucessores estejam de boa-fé.
Explicação do Tema: A posse precária é aquela exercida em contrariedade ao direito do proprietário, geralmente sem um título que justifique a posse. Quando alguém possui um bem de forma precária e falece, essa posse é transmitida aos seus herdeiros com o mesmo caráter que tinha originalmente.
Exemplo Prático: Imagine que João, de má-fé, possua um terreno que pertença a outra pessoa. Ao falecer, seus filhos herdam a posse do terreno. Mesmo que os filhos não saibam da irregularidade e estejam de boa-fé, a posse que recebem ainda é considerada precária.
Justificativa da Alternativa Correta:
C - Certo: A afirmativa está correta porque a posse precária não perde seu caráter apenas por ser transmitida aos sucessores. A boa-fé dos sucessores não altera a natureza da posse, que deve ser considerada no estado em que foi deixada pelo de cujus, conforme o artigo 1.208 do Código Civil.
Pegadinhas no Enunciado: Um ponto que pode confundir é a menção à boa-fé dos sucessores. É importante lembrar que a boa-fé dos herdeiros não transforma a natureza da posse em boa-fé, pois a legislação é clara sobre a manutenção do caráter original da posse.
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Comentários
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A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
CERTO
Contribuindo :
TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.
A posse JUSTA é PVC: PRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA
A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210.
A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A).
Trata-se do princípio da continuidade do caráter da posse e consta no art. 1206 do CC, in verbis: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".
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