Quanto à composição dos tribunais prevista na Constituição ...
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Art. 107, CF: Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
A) INCORRETA - Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
B) INCORRETA - Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
C) CORRETA - Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
D) INCORRETA - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
● STF = 11 membros[Somos Time de Futebol-11 jogadores] (35<x<65anos)
● STJ = no mínimo 33.(35<x<65anos)
● TSE = no mínimo 7 membros.(TSE --> SET)
● TST = 27 (TST = Trinta Sem Três = 30-3=27)
● STM = 15 membros (Somos Todas Mocinhas - alusão aos 15 anos)
● TRF e TRT = No mínimo 7.(30<x<65anos)
● TRE = 7 membros.
● CNJ = 15 membros (Coroa Na Jovem [15 anos] , e lembrar que Corn0 Não Julga)
● CNMP = 14 membros.
STJ = Somos um Time de Jesus (idade de Cristo = 33).
Dos oito tipos de tribunais do Poder Judiciário que a CF fala sobre a composição, ela não se refere às idades máx. e mín. dos membros de 3 tipos: TSE, TRE e STM.
Dos que sobram (STF, STF, TST, TRT, TRF), se eles forem TRIBUNAIS SUPERIORES (STF, STJ e TST), a idade sempre será +35 e -65.
Não sendo tribunais superiores (TRF e TRT), será +30 e -65.
*Obs. a CF não fala sobre a composição dos TJs (que é o nono tribunal do PJ), cabendo essa competência às Constituições Estaduais.
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