A constitucionalidade de Emenda Constitucional Estadual que...
A constitucionalidade de Emenda Constitucional Estadual que criou a possibilidade de recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado, dotado de efeito suspensivo, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal. Além desse recurso, a emenda também atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
A respeito do tema, assinale a alternativa CORRETA.
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OPÇÃO A: As normas constitucionais que tratam da organização do Tribunal de Contas da União, adotando-se o modelo federal, devem ser OBRIGATORIAMENTE observadas e atendidas pelas Constituições dos Estados-Membros. A expressão "aplicam-se no que couber" se refere a meras mudanças de nomenclatura, sem conteúdo material, como a mudança do nome de Ministros para Conselheiros. Daí não haver a alegada obscuridade citada nesta opção o que a torna ERRADA.
OPÇÃO B: Nenhuma previsão foi feita nesse sentido pelo Texto Constitucional no caput do seu art. 71, no tocante à competência do TCU. Esse órgão não fica subordinado à posterior chancela pelo Poder Legislativo, como afirma esta opção, isso porque as contas anuais prestadas pelas próprias casas legislativas submetem-se ao controle do TC respectivo. Esta opção está ERRADA.
OPÇÃO C: A distribuição de competências (que são autônomas) quanto ao controle externo, pela Constituição da Repúlblica, em relação ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União é TAXATIVA. As decisões do Tribunal de Contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, mas se estiverem tais decisões sujeitas a um recurso (como na hipótese ora tratada) elas teriam sua eficácia executiva inviabilizada. Esta opção está CORRETA.
OPÇÃO D: O Texto Constitucional dispõe que somente na hipótese de contratos, a sustação será determinada diretamente pelo Congresso Nacional, nos termos do § 1º do art. 71. Todos os demais atos de sustação são de competência do TCU, conforme o inciso X do art. 71 da Constituição da República, neles incluídos os atos de sustação de LICITAÇÕES eivadas de irregularidades, ao contrário do afirmado nesta opção que, em razão disso, está ERRADA.
OPÇÃO E: As contas anuais prestadas pelas casas legislativas SUBMETEM-SE SIM ao controle do Tribunal de Contas respectivo. Ademais, haverá sim conflito em função de se atentar contra o modelo federal adotado pela Constituição da República para os Tribunais de Contas no país (art. 71, incisos I e II), inovando-se ao criar um recurso que é interposto do Tribunal de Contas para a Casa Legislativa correlata. A opção está ERRADA.
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Gabarito Letra C
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a:
1) possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas = No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.
2) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação = A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). Ação julgada procedente
[ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Portanto, transferir o julgamento final, mediante recurso, para a Assembleia Legislativa, suprime a aplicabilidade da disposição do Art. 71, § 3º da Constituição. O controle externo, embora atribuído nominalmente ao Congresso Nacional, é exercido mediante competências que a Constituição discrimina taxativamente em relação ao Congresso e também ao Tribunal de Contas
bons estudos
demais itens
A) A CF é clara ao subordinar o modelo federal de TC ao modelo Estado do TC
B) A competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no Art. 71, inciso II, CF/88 é do TC e NÃO está subordinada ao crivo posterior do Poder Legislativo
O julgamento das contas do PR é do Poder Legislativo, com parecer prévio do TCU
D) Errado, é APENAS sustar o contrato, que não abarca a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade
E) Errado, o Poder Legislativo julga as contas do Poder Executivo, o TC julga as contas de todos as demais pessoas. Assim, as contas anuais prestadas pelas casas legislativas se submetem ao controle do Tribunal de Contas
bons estudos
A CF é TAXATIVA
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