Souza e Pires (2018, p. 68), no texto “As leis de gestão dem...
Souza e Pires (2018, p. 68), no texto “As leis de gestão democrática da Educação nos estados brasileiros”, publicado na Educar em Revista, Curitiba, v. 34, n. 68, p. 65-87, mar./abr. 2018, ressaltam que:
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"[...] a Lei Federal nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), dispõe sobre a gestão democrática como uma de suas diretrizes, reforçando o princípio constitucional disposto no art. 206 da Carta Magna, que apresenta a GD como um dos princípios a organizar a educação pública brasileira. Esses dispositivos dialogam com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e com uma demanda histórica de educadores e da sociedade, em favor da democratização da gestão escolar, que é derivada do reconhecimento da necessidade de se constituir no universo escolar e educacional condições mais horizontais, de maior diálogo e participação, favorecendo a socialização do poder institucional e a constituição de um ambiente mais adequado ao ensino e à aprendizagem".
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Tendo em conta esses dispositivos legais, podemos nos deter na gestão democrática (GD) e seus desdobramentos para o espaço-tempo escolar no que diz respeito à participação da comunidade na gestão. Sobre essa conquista histórica, o art. 12 da LDB (Lei 9.394/96), em seu Título IV, que trata da Organização da Educação Nacional, enuncia que o “art. 12, sobre os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão que observar onze incumbências", entre elas, podem ser destacadas as seguintes:
Inciso II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Inciso IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Inciso V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
Inciso VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Inciso IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
Inciso XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
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Sobre as incumbências listadas no referido art. 12, os incisos que compõem esse artigo legal são: