O Município do Recife contratou, por meio de licitação, uma ...
O Município do Recife contratou, por meio de licitação, uma empresa de engenharia e construção para edificar uma pequena creche municipal. A obra demorou três meses, mas os serventes e pedreiros que nela atuaram pela empresa contratada não tiveram a CTPS assinada nem receberam os direitos devidos pela ruptura do contrato.
Nessa hipótese, de acordo com o entendimento consolidado do TST, caso haja reclamação trabalhista contra a empresa prestadora e o Município, postulando os direitos não honrados,
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Contrato de construção civil
O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (
do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.
OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
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