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Julgue o item seguinte, acerca do contrato de trabalho.
Deve ser reconhecida a existência do contrato de trabalho quando a relação entre a sociedade cooperativa e seus associados mascarar autêntica relação de emprego, ainda que formalmente observados os requisitos necessários à relação cooperada.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a relação entre uma sociedade cooperativa e seus associados, verificando se existe uma relação de emprego disfarçada quando, na verdade, deveria haver um contrato de trabalho formal. O foco é identificar se a relação cooperativa serve apenas para mascarar uma relação trabalhista autêntica.
Legislação Aplicável: O tema é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o contrato de trabalho e os requisitos de uma relação de emprego. Além disso, a Lei nº 5.764/1971 que regula as sociedades cooperativas é relevante aqui.
O artigo 442 da CLT menciona que o contrato individual de trabalho existe quando há um acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Explicação do Tema Central: A questão central é a distinção entre uma verdadeira relação de trabalho cooperativo e uma relação de emprego disfarçada. As sociedades cooperativas têm características específicas, como a autogestão e a não finalidade lucrativa, que as diferenciam das relações de emprego, onde há subordinação e pessoalidade.
Exemplo Prático: Imagine uma cooperativa de motoristas de aplicativo. Se, na prática, esses motoristas são obrigados a seguir horários rígidos e comandos diretos de um supervisor da cooperativa, isso pode indicar uma verdadeira relação de emprego, mesmo que formalmente pareça uma relação cooperativa.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa "C" está correta porque, mesmo que uma relação seja formalmente apresentada como cooperativa, se existir subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, características típicas de um vínculo empregatício, deve-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho. A legislação trabalhista busca proteger o trabalhador contra fraudes e mascaramento de relações de emprego.
Alternativa Incorreta (E): Esta alternativa está incorreta, pois ignora o princípio da primazia da realidade, um princípio fundamental no Direito do Trabalho que estabelece que a realidade dos fatos prevalece sobre documentos formais. Assim, mesmo que uma relação esteja formalmente documentada como cooperativa, a existência de elementos que caracterizam uma relação de emprego deve prevalecer.
Conclusão: Para evitar pegadinhas, é crucial focar nos elementos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Esses são os indicadores que definem se uma relação é de fato empregatícia, independentemente do que está documentado formalmente.
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Comentários
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GABARITO: CERTO
REGRA: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
EXCEÇÃO TRAZIDA PELA QUESTÃO: relação entre a sociedade cooperativa e seus associados mascarar autêntica relação de emprego. Dessa forma, na questão, aplica-se o Princípio da Primazia da Realidade onde a verdade real, a verdade dos fatos, prevalece sobre a verdade formal ou meramente documental (os fatos valem mais que os documentos.
Meu twitter: @vitorveve
Gabarito: Certo.
A cooperativa de trabalho foi idealizada como forma de associação de trabalhadores para o exercício de sua atividade laborativa e profissional em proveito comum, autonomia e autogestão com vistas à melhoria da condição de vida do associado (Lei 12.690/2012, art. 2º).
Em regra, não há vínculo empregatício entre o sócio e a cooperativa, pois entre eles há dupla qualidade, isto é, o associado presta serviços à cooperativa e ela também presta serviços àquele (Lei 5.764/71, art. 4º). Outrossim, não existe, a rigor, vínculo de emprego entre o sócio da cooperativa e o tomador do serviços (CLT, 442, p.u).
Inobstante, a cooperativa de serviços não pode oferecer trabalho desenvolvido com os pressupostos da relação de emprego, ou seja, em que estejam presentes a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, divisor de águas entre a prestação do serviço autônomo e empregatício (Lei 12.690/2012, art. 4, II).
O art. 5º da Lei 12.690/20212 reforça a regra acima no sentido de que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para prestação de serviço subordinado, o que se caracteriza pela fraude da relação de emprego havida diretamente com o tomador e de exploração de mão de obra pela cooperativa, situação eivada de nulidade (CLT, art. 9º).
Assim para que surja a relação de cooperativismo, deve haver a presença do elemento intercooperação, isto é, gestão participativa dos sócios, participação nos resultados, autonomia e independência, de acordo com os princípios elencados no art. 3º, Lei 12.690/2012.
Do contrário, se ficar comprovada a subordinação jurídica entre a Cooperativa e o cooperado, surge, na verdade, típica de relação de emprego, cuja roupagem jurídica utilizada busca mascarar, com o fito de precarizar os direitos trabalhista assegurados a essa categoria.
Assim, pelo princípio da primazia da realidade, o negócio jurídico havido entre cooperativa e cooperado é nulo de pleno direito (CLT, art. 9º), de forma a concluir-se pela formação e reconhecimento do vínculo jurídico empregatício que se dissimulou (CC, art. 167).
a base jurídica é o princípio da primazia da realidade.
Gabarito: CERTO
Neste caso, cabe a aplicação do princípio da Primazia da Realidade em detrimento da forma, uma vez que presentes todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, restará esta caracterizada.
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