Contratado como motorista de transporte escolar, mediante R...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta sobre a relação de trabalho e a caracterização da relação de emprego, vamos analisar o cenário apresentado e a legislação pertinente.
Interpretação do Enunciado: A questão trata da possibilidade de Paulo, um motorista de transporte escolar, ser considerado um empregado, mesmo permitindo substituições em sua atividade.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define, no artigo 3º, que o empregado é uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Explicação do Tema Central: O conceito de empregado envolve alguns requisitos fundamentais: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso de Paulo, a pessoalidade é comprometida, pois ele permite que outra pessoa (seu irmão) o substitua regularmente, o que sugere ausência de pessoalidade.
Exemplo Prático: Imagine um cozinheiro contratado para um restaurante, que permite que amigos o substituam frequentemente. Isso compromete a pessoalidade, um dos critérios essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque, ao permitir substituições frequentes, Paulo não atende ao requisito de pessoalidade. Assim, ele não pode ser considerado um autêntico empregado segundo a legislação vigente.
Alternativas Incorretas: A alternativa E - errado seria inadequada, pois ignoraria a ausência de pessoalidade, que é crucial para a configuração do vínculo empregatício.
Possíveis Pegadinhas: Uma possível armadilha na questão é desconsiderar a importância da pessoalidade e se focar indevidamente na propriedade do veículo, que não é determinante para a caracterização da relação de emprego.
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Comentários
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In casu, falta o requisito da pessoalidade para caracterização do vínculo de emprego.
Lembremos os requisitos caracterizadores da Relação de Emprego (SHOPA):
~ SUBORDINAÇÃO
A subordinação é jurídica (decorre de lei).
~ HABITUALIDADE (NÃO EVENTUALIDADE)
Há expectativa de retorno (hábito)
~ ONEROSIDADE
Empregado recebe salário.
~ PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE)
O empregado é pessoal, é único, não manda outra pessoa para fazer o trabalho.
~ ALTERIDADE
Há examinadores que cobram a alteridade como requisito. Alteridade quer dizer que o risco do negócio, da atividade, pertence única e exclusivamente ao empregador.
Obs.: Na ausência de qualquer um requisito você terá uma relação de trabalho, mas não terá uma relação de emprego.
Meu twitter: @vitorveve
Faltou o requisito da Pessoalidade.
GABARITO: "CERTO"
Lembrando que a característica da pessoalidade (trabalho intuitu personae) somente é aplicada ao trabalhador, NÃO SE APLICANDO PARA O EMPREGADOR - é o que se denomina Despersonalização da figura do empregador: não existe pessoalidade do empregador na relação empregatícia.
A afirmativa está correta, pois pelo fato de José poder se fazer substituir por Paulo, faltaria o requisito da pessoalidade para configurar uma relação de emprego.
Vale lembrar que o requisito da pessoalidade refere-se somente ao empregado, não atingindo o empregador.
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