Durante dois dias na semana, Marcos era convocado a trabalh...

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Q1370610 Direito do Trabalho
Quanto aos sujeitos das relações de trabalho e à terceirização no âmbito dessas relações, no item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Durante dois dias na semana, Marcos era convocado a trabalhar no descarregamento de caminhões de uma grande loja de móveis, mediante pagamentos de valores diários. Prestava serviços nessas condições a outras empresas de transporte, sendo contactado sempre em um mesmo local, no qual era recrutado, juntamente com outros trabalhadores. Nessa situação, se ficar demonstrada a presença de habitualidade na sua contratação pela empresa de móveis, Marcos fará jus aos mesmos benefícios trabalhistas previstos para os trabalhadores empregados.
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Marcos era convocado a trabalhar em atividade que não se relacionava aos fins empresariais, de forma que pela teoria dos fins do empreendimento, ele era trabalhador eventual, não perfazendo relação de emprego com a empresa de móveis e, portanto, não fazendo jus aos mesmos benefícios previstos para os empregados.

  

✅ Gabarito: "ERRADO"  

Pelas condições descritas, não se evidencia existência de subordinação jurídica e pessoalidade, essenciais à caracterização da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Analisando todas as circunstâncias descritas, nota-se que: 1. recebia pelas diárias trabalhadas; 2. os serviços não se relacionam com a atividade fim da empresa de vendas de móveis; 3.laborava para outras empresas; 4. aguardava recrutamento no mesmo local, junto com outros trabalhadores; 5. não havia exclusividade da prestação de serviços. Tais características, analisadas em conjunto, são típicas da relação de trabalho eventual. Ainda que houvesse habitualidade, esse não é o único requisito do vínculo empregatício, sendo imperiosa a conjugação de todos os elementos previstos. Marcos não era subordinado juridicamente a empresa de móveis, pelo contrário, era um profissional eventual, que desempenhava suas funções com dada autonomia - o que se infere da própria natureza desse tipo de trabalho. De outra sorte, não se vislumbra a existência de pessoalidade, que se traduz na impossibilidade de se fazer substituir.

"Um trabalhador que atuava como carregador de mercadorias de caminhão, profissão conhecida como “chapa”, não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de alimentos. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não foram preenchidos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho; [...]“São incontestáveis a autonomia e a eventualidade na prestação dos serviços, não havendo, portanto, de se falar em vínculo de emprego, já que o reconhecimento deste exige a conjugação de todos os elementos fático-jurídicos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade do prestador, não-eventualidade, onerosidade e subordinação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. RO-0002551-24.2013.5.18.0081. Fonte: https://www.conjur.com.br/

Entendo que a questão descreve uma situação de trabalho eventual (Trabalhador Avulso), sendo assim os direitos provenientes da relação de emprego deveriam ser garantidos a Marcos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Concordo com vc aft alem de quê prestava serviço em mesmo local com prática habitual.

Errado.

No caso de trabalhador avulso pode ser enquadrado como uma espécie de trabalhador eventual, havendo, é claro, dessemelhanças que justificam seu estudo em tópico apartado. Podemos citar como exemplo de avulso os trabalhadores que realizam carga e descarga de mercadorias em navios e armazéns de portos. Assim como o trabalhador eventual, no caso dos avulsos não temos o elemento fático-jurídico não eventualidade, visto que o avulso presta serviços a diversos tomadores em curtos intervalos de tempo. Em outras palavras, no caso dos avulsos temos a eventualidade na prestação dos serviços.

Deste modo, os avulsos, apesar de não constituírem vínculo empregatício (pela eventualidade de seu trabalho) têm direito a FGTS, repouso semanal, 13º, adicional de trabalho noturno, etc.

CF/88, art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Fonte: Estratégia

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