Na condição de garçom de um conhecido restaurante, Fábio er...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o tema das relações de trabalho, focando no conceito de trabalhador eventual. A questão menciona Fábio, que trabalha como garçom em eventos, contratado por uma empresa de promoção de festas, recebendo valores fixos por dia trabalhado, sem compromisso futuro.
1. Tema Jurídico Abordado:
O tema central é a classificação do trabalhador, especificamente a distinção entre trabalhador eventual e empregado formal. O trabalhador eventual não possui vínculo empregatício, pois sua atividade não é contínua nem subordinada, conforme os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. Legislação Aplicável:
A CLT, em seu artigo 3º, define o empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário. A situação de Fábio se enquadra na figura do trabalhador eventual, já que ele não tem uma relação contínua ou previsível com a empresa.
3. Exemplo Prático:
Imagine um músico que toca em casamentos. Ele é contratado para eventos esporádicos, recebe por cada apresentação, mas não tem obrigatoriedade de aceitar todos os convites. Assim como Fábio, ele é um trabalhador eventual, pois sua relação com a empresa não é contínua nem subordinada.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque a descrição da atividade de Fábio caracteriza um trabalhador eventual. Ele não possui vínculo empregatício com a empresa de eventos, pois sua atuação não é contínua e a empresa não exerce controle sobre a continuidade ou regularidade do trabalho.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", a análise se concentra na justificativa da resposta dada como correta. A opção E - errado seria incorreta, pois não considera adequadamente a definição de trabalhador eventual e as condições de trabalho de Fábio.
6. Pegadinhas no Enunciado:
Uma pegadinha comum é confundir a regularidade do pagamento com a regularidade do vínculo. Mesmo que Fábio receba um valor fixo por dia trabalhado, a falta de continuidade e obrigatoriedade em futuras convocações é o que caracteriza a eventualidade.
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Comentários
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Gabarito:"Certo"
Trabalhadores Eventuais - Algumas características:
*Evento específico;
*Subordinação de curta duração;
*Ocasional;
*Suprir necessidade inesperada e imprevisível;
*Precário;
*Descontinuidade do trabalho;
*Não permanência;
*Pluralidade de tomadores;
*Não se liga aos fins normais da empresa...
"...Nessa situação, embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento, Fábio qualificava-se como trabalhador eventual." Achei que essa parte desqualificava a condição de eventual, já que o eventual não se liga aos fins normais do empreendimento.
nao seria terceirizzação ????
vejo que essa fala ~Fábio era contratado para atuar em várias ocasiões mensais~ traduz nao eventualidade.
A meu sentir, a questão é passível de anulação. É que existe uma discussão doutrinária sobre o que, de fato, qualifica a figura do trabalhador eventual. O mestre Gustavo Filipe Barbosa Garcia, no seu Manual de Direito do Trabalho, elenca três das quais:
(1) a que considera a ausência de continuidade na prestação de serviços. É dessa opinião Sérgio Pinto Martins.
(2) a que leva em conta a ausência de fixação jurídica a uma fonte de trabalho. É dessa opinião Amauri Mascaro Nascimento.
(3) a que entende como eventual o trabalho que não se insere nos fins normais da empresa, ou seja, na ordem normal das atividades econômicas do empresário. É dessa opinião Délio Maranhão e Mozart Russomano.
Se tomarmos a terceira corrente, veremos que não há caracterização da figura em apreço, em vista de a atividade desempenhada por fábio conicidir com aquele que se constitui como fim normal da empresa, como assevera a questão: "embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento".
Com efeito, entendo que é possível cogitar a anulação deste quesito, tendo em vista que a questão não é pacífica e a terceira corrente doutrinária nem mesmo pode ser considerada minoritária, posto que o fosse, ainda sim o dissenso justificaria o equívoco da banca.
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