Na condição de garçom de um conhecido restaurante, Fábio er...
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Gabarito:"Certo"
Trabalhadores Eventuais - Algumas características:
*Evento específico;
*Subordinação de curta duração;
*Ocasional;
*Suprir necessidade inesperada e imprevisível;
*Precário;
*Descontinuidade do trabalho;
*Não permanência;
*Pluralidade de tomadores;
*Não se liga aos fins normais da empresa...
"...Nessa situação, embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento, Fábio qualificava-se como trabalhador eventual." Achei que essa parte desqualificava a condição de eventual, já que o eventual não se liga aos fins normais do empreendimento.
nao seria terceirizzação ????
vejo que essa fala ~Fábio era contratado para atuar em várias ocasiões mensais~ traduz nao eventualidade.
A meu sentir, a questão é passível de anulação. É que existe uma discussão doutrinária sobre o que, de fato, qualifica a figura do trabalhador eventual. O mestre Gustavo Filipe Barbosa Garcia, no seu Manual de Direito do Trabalho, elenca três das quais:
(1) a que considera a ausência de continuidade na prestação de serviços. É dessa opinião Sérgio Pinto Martins.
(2) a que leva em conta a ausência de fixação jurídica a uma fonte de trabalho. É dessa opinião Amauri Mascaro Nascimento.
(3) a que entende como eventual o trabalho que não se insere nos fins normais da empresa, ou seja, na ordem normal das atividades econômicas do empresário. É dessa opinião Délio Maranhão e Mozart Russomano.
Se tomarmos a terceira corrente, veremos que não há caracterização da figura em apreço, em vista de a atividade desempenhada por fábio conicidir com aquele que se constitui como fim normal da empresa, como assevera a questão: "embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento".
Com efeito, entendo que é possível cogitar a anulação deste quesito, tendo em vista que a questão não é pacífica e a terceira corrente doutrinária nem mesmo pode ser considerada minoritária, posto que o fosse, ainda sim o dissenso justificaria o equívoco da banca.
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