Na condição de garçom de um conhecido restaurante, Fábio er...

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Q1370611 Direito do Trabalho
Quanto aos sujeitos das relações de trabalho e à terceirização no âmbito dessas relações, no item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Na condição de garçom de um conhecido restaurante, Fábio era contratado para atuar em várias ocasiões mensais por uma empresa de promoção de festas. Percebia valores fixos por dia trabalhado, sem qualquer compromisso quanto a futuras convocações. Nessa situação, embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento, Fábio qualificava-se como trabalhador eventual.
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Gabarito:"Certo"

Trabalhadores Eventuais - Algumas características:

*Evento específico;

*Subordinação de curta duração;

*Ocasional;

*Suprir necessidade inesperada e imprevisível;

*Precário;

*Descontinuidade do trabalho;

*Não permanência;

*Pluralidade de tomadores;

*Não se liga aos fins normais da empresa...

"...Nessa situação, embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento, Fábio qualificava-se como trabalhador eventual." Achei que essa parte desqualificava a condição de eventual, já que o eventual não se liga aos fins normais do empreendimento.

nao seria terceirizzação ????

vejo que essa fala ~Fábio era contratado para atuar em várias ocasiões mensais~ traduz nao eventualidade.

A meu sentir, a questão é passível de anulação. É que existe uma discussão doutrinária sobre o que, de fato, qualifica a figura do trabalhador eventual. O mestre Gustavo Filipe Barbosa Garcia, no seu Manual de Direito do Trabalho, elenca três das quais:

(1) a que considera a ausência de continuidade na prestação de serviços. É dessa opinião Sérgio Pinto Martins.

(2) a que leva em conta a ausência de fixação jurídica a uma fonte de trabalho. É dessa opinião Amauri Mascaro Nascimento.

(3) a que entende como eventual o trabalho que não se insere nos fins normais da empresa, ou seja, na ordem normal das atividades econômicas do empresário. É dessa opinião Délio Maranhão e Mozart Russomano.

Se tomarmos a terceira corrente, veremos que não há caracterização da figura em apreço, em vista de a atividade desempenhada por fábio conicidir com aquele que se constitui como fim normal da empresa, como assevera a questão: "embora sua atividade fosse necessária aos fins do empreendimento".

Com efeito, entendo que é possível cogitar a anulação deste quesito, tendo em vista que a questão não é pacífica e a terceira corrente doutrinária nem mesmo pode ser considerada minoritária, posto que o fosse, ainda sim o dissenso justificaria o equívoco da banca.

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