Com o objetivo de reduzir os custos de mão-de-obra, uma fáb...
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Gabarito:"Certo"
É a famosa terceirização ilícita, uma vez que há "farsa" no tocante ao contrato civil firmado havendo uma espécie de contrato de trabalho escamoteado.
O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e visa atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Por maioria de votos (7 a 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim. O julgamento de dois processos - ADPF 324 e RE 958.252 - sobre o tema foi finalizado nesta quinta-feira, 30, após cinco sessões.
Prevaleceu o entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Como tese de repercussão geral, ficou estabelecido:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
SITE: migalhas
QUESTÃO DESATUALIZADA (prova de 2004), tendo em vista que, conforme INFORMATIVO n. 913, em agosto de 2018, o Plenário do STF, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958252, com repercussão geral reconhecida, entendeu que “é lícita a terceirização ou qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Os fundamentos foram:
- não é possível criar obstáculo à terceirização a partir de interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor
- a proibição de terceirização de atividade-fim implica em redução das condições de competitividade das empresas;
- a terceirização NÃO é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalhador;
ATENÇÃO QUE A DECISÃO DO STF NÃO SIGNIFICA QUE TODA e QUALQUER TERCEIRIZAÇÃO PASSOU A SER LICITA, senão vejamos: DISTINGUISH
A terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas) acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472, de 1997, nos termos do acórdão proferido pelo STF no ARE 791.932/DF, NÃO impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. A existência de fraude na relação constitui elemento de distinção (distinguish), não ensejando a aplicação da ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo STF (Informativo TST nº 223, Informativo TST nº 219).
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