No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito
contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica
transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada
prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o
patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse" (Teoria...,
2000, p. 31). Como se pode perceber, o Professor das Arcadas valoriza
o aspecto das consequências do seu inadimplemento, o que está na mente das
partes quando a obrigação é constituída.
Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)" (Novo curso..., 2003, p. 17).
Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio" (Curso..., 1979, p. 8).
Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízo de outros, conceitua-se a obrigação como sendo a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:
a) elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);b) elemento objetivo imediato: a prestação;
c) elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.
Analisando as alternativas:
A) a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização.
Para a validade e formação da obrigação a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, podendo ser representada quando da formalização, porém, para que a obrigação exista é necessária a presença de duas partes, de forma que se não presenciar o ato e nem for representada quando da formalização, não haverá a existência da obrigação.
Incorreta letra “A".
B) é necessária a existência de um vínculo obrigacional.
Para a validade e formação da obrigação é necessária a existência de um vínculo entre as partes, chamado pela doutrina de terceiro elemento da obrigação – elemento imaterial, virtual ou espiritual.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) não é absolutamente necessária a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação.
A obrigação existe para ser cumprida. É necessário a intenção do obrigado no sentido de cumprir a obrigação, pois uma vez descumprida, incorrerá em perdas e danos.
Incorreta letra “C".
D) o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor.
O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da devida, porém, caso aceite, é necessária a sua concordância.
Incorreta letra “D".
E) a pessoa que cumpre a obrigação não precisa estar presente ou fazer-se representar no ato da formalização, sendo dispensável tal providência.
A pessoa que cumpre a obrigação se não estiver presente no ato da formalização deve-se fazer representar, sendo requisito necessário para a validade da obrigação.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Creio que a D esteja errada, pois não será sempre que o cumprimento da obrigação não depende necessariamente da concordância do credor.
Senão vejamos o caso em que o devedor ao invés de pagar a obrigação do modo combinado no contrato, prefere DAR em PAGAMENTO um outro bem, e aí nesse caso, mister que o credor concorde, conforme preceitua o art. 356 do CC.
Abraço e bons estudos.
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