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Q12731 Direito Civil
No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização:
Alternativas

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No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização: 


Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse" (Teoria..., 2000, p. 31). Como se pode perceber, o Professor das Arcadas valoriza o aspecto das consequências do seu inadimplemento, o que está na mente das partes quando a obrigação é constituída.

Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)" (Novo curso..., 2003, p. 17).

Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio" (Curso..., 1979, p. 8).

Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízo de outros, conceitua-se a obrigação como sendo a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.

Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:

a)  elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);

b)  elemento objetivo imediato: a prestação;

c)  elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.

Analisando as alternativas:


A) a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização. 



Para a validade e formação da obrigação a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, podendo ser representada quando da formalização, porém, para que a obrigação exista é necessária a presença de duas partes, de forma que se não presenciar o ato e nem for representada quando da formalização, não haverá a existência da obrigação.

Incorreta letra “A".


B) é necessária a existência de um vínculo obrigacional. 

Para a validade e formação da obrigação é necessária a existência de um vínculo entre as partes, chamado pela doutrina de terceiro elemento da obrigação – elemento imaterial, virtual ou espiritual.

Correta letra “B". Gabarito da questão.




C) não é absolutamente necessária a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. 



A obrigação existe para ser cumprida. É necessário a intenção do obrigado no sentido de cumprir a obrigação, pois uma vez descumprida, incorrerá em perdas e danos.

Incorreta letra “C".



D) o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor. 

O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da devida, porém, caso aceite, é necessária a sua concordância.

Incorreta letra “D".

E) a pessoa que cumpre a obrigação não precisa estar presente ou fazer-se representar no ato da formalização, sendo dispensável tal providência. 



A pessoa que cumpre a obrigação se não estiver presente no ato da formalização deve-se fazer representar, sendo requisito necessário para a validade da obrigação.

Incorreta letra “E".

 

Gabarito B.

 


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Comentários

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Questão essencialmente mecância. Ora, o primeiro pressuposto para se adimplir uma obrigação diz respeito a existência de um vínculo obrigacional entre sujeitos, ou seja, se este não existe não há que se falar em adimplir aquela.
Considerando a letra D, segundo penso, a questão pode, no mínimo, ser discutida. Isso porque, no título III do NCCB, que trata do ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, com início no art. 304, prevista está modalidade indireta de pagamento: do pagamento em consignação, que tem como uma das hipóteses de cabimento a mora do credor, ou seja, a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, NCCB). Sendo assim, é possível ter por correta a assertiva constante da letra D, segundo a qual o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor, já que através da consignação é possível que o devedor obtenha, ao final, sentença que declare extinta a obrigação.
Concordo, natalia... Tb marquei letra D
ESSA QUESTÃO É BEM DISCUTITIDA ,POIS CREIO QUE OS DOIS ITENS (B E D) estejam corretos ,mas de acordo com o enunciado da questão creio q o intem B esteja mais correto ou seja mais importante , se pode dizer assim que o D

Creio que a D esteja errada, pois não será sempre que o cumprimento da obrigação não depende necessariamente da concordância do credor.

Senão vejamos o caso em que  o devedor ao invés de pagar a obrigação do modo combinado no contrato, prefere DAR em PAGAMENTO um outro bem, e aí nesse caso, mister que o credor concorde, conforme preceitua o art. 356 do CC.

Abraço e bons estudos.

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