Contratado por intermédio de empresa de prestação de serviç...
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Gabarito:"Errado"
É a famosa terceirização ilícita, uma vez que há "farsa" no tocante ao contrato civil firmado havendo uma espécie de contrato de trabalho escamoteado.
- TST, Súmula nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo máximo para a admissão de um colaborador na modalidade de trabalho temporário seria de 3 meses.
A nova Lei da Terceirização ampliou esse prazo para 6 meses e incluiu a previsão de prorrogação do contrato temporário por mais 90 dias. Assim, o prazo máximo para esse tipo de contratação passou a ser de até 9 meses.
Vale ressaltar que esse limite poderá ser modificado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Súmula 331/TST
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
A questão enquadra-se na exceção da súmula, pois as ordens diretas e a fixação da jornada fixam a subordinação do empregado.
GABARITO ERRADO.
Sem muita enrolação.
No caso em tela houve subordinação quando fala em ( cumpria as ordens do gerente ), sendo assim violando súmula do TST que diz:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Errado. A subordinação jurídica do empregado terceirizado é com a empresa terceirizada (EPS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS), a partir do momento em que essa subordinação ocorre com a tomadora, acarretando consequentemente em claro desvio de função, temos situação de terceirização ILÍCITA.
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