Com o objetivo de reformar sua residência, Paulo contratou ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da responsabilidade solidária em uma relação de empreitada e subempreitada.
O tema central da questão é a responsabilização por débitos trabalhistas no contexto de empreitada e subempreitada. Quando se fala em empreitada, estamos nos referindo a um contrato onde uma parte, chamada empreiteiro, se compromete a realizar uma obra ou serviço para outra parte, o dono da obra. O subempreiteiro é aquele que o empreiteiro principal contrata para realizar parte do serviço.
De acordo com o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o dono da obra não é responsável solidariamente pelos débitos trabalhistas dos empregados do empreiteiro. No entanto, se o empreiteiro subcontratar outro empreiteiro, o empreiteiro principal e o subempreiteiro respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa contratou uma construtora para construir um prédio. A construtora, por sua vez, contrata uma empresa menor para realizar a parte elétrica do projeto. Se essa empresa menor não pagar os salários de seus eletricistas, a construtora (empreiteiro principal) será solidariamente responsável pelo pagamento, junto com a subempreiteira.
No caso da questão, Paulo contratou um empreiteiro que, por sua vez, subempreitou parte dos serviços. Os trabalhadores não receberam seus salários, e, portanto, o empreiteiro principal (não Paulo, mas o empreiteiro que subcontratou) será solidariamente responsável pelos salários não pagos, conforme a CLT.
Justificativa da alternativa correta: A assertiva está correta porque segue a lógica da responsabilização solidária prevista no artigo 455 da CLT, já que o empreiteiro principal e o subempreiteiro compartilham a responsabilidade pelos débitos trabalhistas.
Como evitar pegadinhas: Preste atenção ao papel de cada parte na relação de trabalho. É comum confundir o dono da obra com o empreiteiro principal. A leitura cuidadosa do enunciado é essencial para identificar corretamente quem são os responsáveis.
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Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo
EMPREITEIRO PRINICPAL RESPONDE S-O-L-I-D-A-R-I-A-M-E-N-T-E COM O SUBEMPREITEIRO (quem mandou subempreitar, agora vai ter que responder)
APROVEITANDO PARA AMPLIAR O CONHECIMENTO PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Qual a responsabilidade da Administração Pública no caso de empreitada?
RESPOSTA: não há sequer responsabilidade da Administração Pública, em qq de suas modalidades (seja objetiva, de forma principal ou subsidiária) OU na modalidade subjetiva.
Aplica-se aqui a OJ 191 TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA ou INCORPORADORA.
Ademais, aqui também não tem aplicação a súmula 331 do TST que só se aplica às hipóteses de terceirização. E mesmo na hipótese de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública será subsidiária e requer prova por parte do empregado.
Nas palavras do STF: a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Responsabilidade subsidiária da União. (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública e condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização. (para o TST a prova é ônus da Administração)
Quanto a essa posição do TST, o STF já teve oportunidade de se pronunciar: trata-se de Resistência interpretativa
Ao seguir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo, no RE 760931, reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade. “O que se verificou foi que o padrão de decisões nessas matérias continua a ser o mesmo”, afirmou. Segundo ele, há uma resistência do TST em aplicar o entendimento do STF.
O ministro destacou que, ao negar a transcendência e a subida do processo, “no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada no Supremo prevaleça nesses casos”. Diante dessa situação, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que somente está autorizada a mitigação da regra de não responsabilização, contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), se for demonstrado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte.
O TST reafirmou recentemente que incumbe à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA o ÔNUS DA PROVA da FISCALIZAÇÃO dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de FATO IMPEDITIVO da RESPONSABILIZAÇÃO. subsidiária. Fonte: Informativo TST nº 224.
Empreiteiro: solidária
Dono da obra: subsidiária
não quis subempreitar? agora aguenta a responsabilidade solidária
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