São características das pessoas jurídicas, EXCETO:
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Gabarito comentado
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A questão trata das pessoas jurídicas.
A) Podem exercer todo e qualquer ato da vida civil e serem sujeitos passivos de
delitos.
A pessoa jurídica não pode exercer todo e qualquer ato da vida civil, uma vez que alguns atos da vida civil são próprios apenas das pessoas naturais, como casamento, testamento, honra subjetiva.
Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Têm personalidade própria e patrimônio autônomo.
A pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, que não se confundem com os seus fundadores/instituidores.
Correta letra “B”.
C) Têm existência e patrimônio próprios.
A pessoa jurídica tem existência e patrimônio próprios que não se confundem com os das pessoas físicas que a criaram/instituíram/fundaram.
Correta
letra “C”.
D) Têm personalidade e existência próprias.
A pessoa jurídica tem personalidade e existência próprios que não se confundem com os das pessoas físicas que a criaram/instituíram/fundaram.
Correta
letra “D”.
E) Têm existência própria e podem ser sujeitos ativos de delitos.
A pessoa jurídica tem existência própria que não se confundem com os das pessoas físicas que a criaram/instituíram/fundaram e podem ser sujeitos ativos de delitos, como não pagar tributos, por exemplo.
Correta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Comentários
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a)Podem exercer todo e qualquer ato da vida civil e serem sujeitos passivos de delitos. Errado
Exemplo para contrariar a assertiva.
A pessoa jurídica pode figuar no polo passivo de uma ação de danos morais referente a sua honra objetiva e Subjteiva. Errado
Os danos morais sofridos pela pessoa jurídica cingir-se a sua honra objetiva. Logo, no que tange a honra subjetiva ela não pode figurar no polo passivo.
GABARITO:A
Inicialmente, é necessário frisar que Personalidade é diferente de Capacidade. Se a Personalidade e a Capacidade podem ser dissociados na pessoa natural, para a pessoa jurídica, ter apenas personalidade e não ter capacidade não faria o menor sentido, pois ela tem um objeto determinado, e para alcançar esse desiderato, faz-se necessária a capacidade.
A explicação reside, a grosso modo, no fato de a personalidade conferir à pessoa direitos inerentes à sua dignidade, enquanto a capacidade, ser a medida em que pessoa possa exercer esses direitos.
Savigny em seu “tratado de direito romano” criou a teoria da ficção jurídica, que visava facilitar a função de determinadas entidades para exercer seus direitos patrimoniais.
Ainda que atacada por estudiosos, a exemplo de Maria Helena Diniz, este conceito mostra-se simples e aplicável a questões práticas da vida cotidiana, sem maiores problematizações.
Pontes de Miranda, no seu “Tratado de Direito Privado” alardeava que “não existem pessoas naturais. Todas as pessoas são jurídicas, porque elas só serão pessoas na medida em que a ordem jurídica do país assim queira” Assim, a percepção é balizada pela lei, haja vista a escravidão, ou mesmo a incapacidade feminina do século passado.
Isso explica aqueles fenômenos sociais, mas não se encaixa nos dias atuais. No direito empresarial, a palavra sociedade tem duas acepções no direitos: A sociedade enquanto instrumento de constituição e a sociedade enquanto efeito do registro, que é a pessoa.
Se a sociedade atua enquanto empresária, o sócio pode ser ou não empresário. Para o direito, a pessoa natural e a pessoa jurídica não têm diferença nenhuma, a não ser o suporte fático, e não o jurídico.
O professor Carlos Alberto Gonçalves conceitua a pessoa jurídica como sendo “um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Por outras palavras, são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.”
No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
1ª corrente: NÃO
A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
É amplamente minoritária.
2ª corrente: NÃO
A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
É a posição majoritária na doutrina.
3ª corrente: SIM
É possível porque há previsão expressa na CF.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É a posição do STJ e STF.
4ª corrente: SIM
É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.
Chamada de teoria da dupla imputação.
Era a antiga posição da jurisprudência.
Caso concreto:
O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria).
A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.
Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.
O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.
Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Em síntese:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
Uma empresa pode se casar com outra empresa? Não. Gabarito Letra A.
Acertei pensando assim. kkkk
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (Código Civil)
COMENTÁRIOS AO CC 47 : Representação e presentação de pessoa jurídica. Do ato constitutivo da pessoa jurídica, sujeito a registro, deverá constar necessariamente o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, a pessoa jurídica (CC 46 III). O ato realizado pelo órgão de administração da pessoa jurídica (colegiado ou pessoa física) é ato da pessoa jurídica, não de representação dela, na lição de Pontes de Miranda. [...] Prepostos das pessoas jurídicas são os representantes dela (CC 1169 a 1171) e é deles que a norma trata. [...] (In Nelson Nery Junior, Código Civil comentado, 6ª edição, 2008, pág. 248)
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