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Q1370619 Direito do Trabalho

Julgue o item seguinte, referentes a convenções e acordos coletivos de trabalho.


Por meio de acordo coletivo de trabalho, é possível introduzir contribuição em favor do sindicato profissional, devida por todos os empregados de uma mesma empresa.

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tema 935 Rep. Geral. É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

Sum vinculante 40, STF. Contribuição só é exigível dos empregados filiados ao respectivo sindicato.

Contextualizando um pouco mais a questão, vale destacar que, após o fim a contribuição sindical obrigatória, os sindicatos passaram a firmar instrumentos coletivos com cláusulas que previam o desconto da contribuição de todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não sindicalizados.

Referidas cláusulas violam o princípio da liberdade sindical. É nesse sentido o entendimento do TST, conforme OJ 17 da SDC. Além disso, o STF tem posicionamento pela inconstitucionalidade de tais cláusulas.

TST, OJ nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

tema 935 Rep. Geral. É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

Atenção aos comentários da Natália e da Ana pois em setembro/2023 o Tema 935 da RG do STF foi parcialmente superado após julgamento de ED no recurso paradigma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicato.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1

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