Em conformidade com a NR-16 - Atividades e Operações Perigo...

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Com base no mesmo assunto
Q1856943 Segurança e Saúde no Trabalho
Abreviaturas/Siglas utilizadas para este concurso:
APR – Análise Preliminar de Risco
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
dB – decibel
EST – Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENST – Enfermeiro de Segurança do Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INPM – Instituto Nacional de Pesos e Medidas
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MT – Médico do Trabalho
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
MS – Ministério da Saúde
NR – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PET – Permissão de Entrada e Trabalho
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho e em Medicina do Trabalho
SUS – Sistema Único de Saúde
TA – Trabalho em Altura
TST – Técnico de Segurança do Trabalho
Em conformidade com a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, a área de risco que corresponde à atividade de abastecimento de aeronaves é definida como:
Alternativas

Gabarito comentado

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A alternativa correta é a E - toda a área de operação.

Vamos entender melhor o porquê dessa escolha. A NR-16 é a Norma Regulamentadora que trata das atividades e operações perigosas, e um dos seus anexos aborda especificamente as atividades que envolvem inflamáveis e combustíveis. No contexto da questão, estamos falando sobre o abastecimento de aeronaves, uma operação que, por envolver combustíveis, apresenta riscos significativos de incêndio e explosão.

De acordo com a NR-16, em operações com inflamáveis, a área de risco é definida de forma a abranger toda a área onde ocorre a operação, incluindo o entorno imediato, para minimizar os riscos para as pessoas e o ambiente. Assim, a definição mais abrangente e segura é considerar toda a área de operação como área de risco, garantindo que todas as medidas de segurança sejam aplicadas a essa área. Por isso, a alternativa E é a correta.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação: Essa alternativa é incorreta porque a NR-16 não especifica esse critério específico de 30 metros para o abastecimento de aeronaves. Tal definição poderia ser aplicável em outros contextos, mas não é a requerida para esta situação específica.

B - Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos: Esta é uma abordagem válida em algumas situações para delimitar uma área de segurança, mas não é a definição correta para a área de risco em operações de abastecimento de aeronaves segundo a NR-16.

C - Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros): Esta alternativa limita a área de risco a um espaço muito específico, que pode não ser suficiente para cobrir efetivamente todos os possíveis riscos associados à operação de abastecimento de aeronaves.

D - Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação: Assim como a alternativa A, esta opção também falha em contemplar a totalidade da área de operação. A NR-16 requer uma abordagem mais abrangente, que é coberta pela alternativa E.

Em resumo, para garantir a segurança durante o abastecimento de aeronaves, deve-se considerar toda a área de operação como área de risco, conforme a orientação da NR-16, o que justifica a escolha da alternativa E.

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Abastecimento de aeronaves - Toda a área de operação

SUM-447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

NR 16 ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

Abastecimento de aeronaves --> Toda a área de operação.

Abastecimento de inflamáveis --> Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina

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